TRT1 - 0109124-26.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
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24/04/2025 11:59
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDO BARROS ANTUNES em 11/04/2025
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11/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109124-26.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FERNANDO BARROS ANTUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: FERNANDO BARROS ANTUNES Tomar ciência do v. acórdão ID 7f453fa, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
Por inteligência do artigo 833, §2º, do CPC/15, é possível a penhora parcial de salários ou proventos de aposentadoria para satisfazer a dívidas trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.
Considerando-se que o ato de constrição limitou a penhora a 30% da remuneração mensal percebida pelo Impetrante, entendo estar garantida a sua subsistência, reputando-se válido o ato praticado pela dita Autoridade Coatora.
Segurança denegada.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDO BARROS ANTUNES e, no mérito, por maioria, DENEGAR A ORDEM pleiteada na exordial, confirmando o indeferimento da liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora.
Custas dispensadas.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARROS ANTUNES -
28/03/2025 12:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO
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28/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARROS ANTUNES
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12/03/2025 13:33
Denegada a segurança a FERNANDO BARROS ANTUNES - CPF: *02.***.*63-00
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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09/10/2024 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO em 11/09/2024
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27/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO
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23/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO em 21/08/2024
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23/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO BARROS ANTUNES em 22/07/2024
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10/07/2024 11:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARROS ANTUNES
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09/07/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDO BARROS ANTUNES
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09/07/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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08/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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