TRT1 - 0011424-58.2013.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511df50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço dos embargos por tempestivos e garantidos, bem como indicado o valor que entende devido.
No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que os cálculos não estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, devem ser corrigidos os cálculos, haja vista a necessidade de decotar destes a multa apurada quando calculado o valor devido a título de contribuição previdenciária e SAT, nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Considerando-se que o fato gerador da contribuição previdenciária não remonta à prestação de serviços, mas ocorre com o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou com a decisão homologatória do acordo, a multa só será devida pelo empregador a partir daí se não houver o recolhimento espontâneo da contribuição previdenciária, posto não ser razoável exigir multa do empregador antes da ciência do montante da dívida.
A matéria está regulamentada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 276.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (...) Daí resulta que somente poderá ser exigida a multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da intimação da liquidação da sentença ou do exaurimento do prazo de citação para pagamento, ou seja, apenas após o vencimento da obrigação de pagar, quando incorrerá o devedor em mora.
Somente na hipótese de o empregador não a recolher nestes prazos, é que os valores estarão sujeitos à multa, consoante regra contida no caput, do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Isto posto julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Já o RECLAMANTE: OLEIR JOSE DIAS, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, aos argumentos expostos na peça de id. 4f02fa0 Contraditados.
Inicialmente conheço da impugnação por preenchidos os pressupostos legais.
No mérito, não assiste razão, conforme parecer de id. 262c82f.
Sobreleva transcrever que a r. sentença assim decidiu acerca dos reflexos "Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (inclusive sábados), décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%." Quanto a juros e correção monetária a sentença é omissa, pelo que prevalece o atual entendimento adotado pelo C.
STF.
Assim consta da sentença "Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação." Destaco, outrossim, que foram observados na base de cálculo ATS + GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO + SALÁRIO BASE, estando de acordo com a coisa julgada.
Assim consta da sentença "Na base de cálculo das horas extras incidirá o salário base, gratificação de função e adicional por tempo de serviço (ATS)." Isto posto, julgo IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à DCALC para ajuste dos cálculos homologados, conforme supra decidido.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLEIR JOSE DIAS -
10/05/2023 03:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/05/2023 22:29
Recebidos os autos para prosseguir
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27/07/2022 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de OLEIR JOSE DIAS em 15/06/2022
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16/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022
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16/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022
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16/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de OLEIR JOSE DIAS em 15/06/2022
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08/06/2022 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AO RECURSO DE REVISTA)
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08/06/2022 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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03/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) OLEIR JOSE DIAS
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02/06/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/06/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/06/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) OLEIR JOSE DIAS
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02/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/06/2022 12:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6190b5d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2022
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30/03/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de instrumento)
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23/03/2022 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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19/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/02/2022 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/02/2022 21:03
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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12/11/2021 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/09/2021 12:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4f2d9b6) para Recurso de Revista
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24/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021
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24/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de OLEIR JOSE DIAS em 23/09/2021
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23/09/2021 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista)
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11/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/09/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) OLEIR JOSE DIAS
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01/09/2021 13:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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12/08/2021 19:00
Incluído em pauta o processo para 25/08/2021 11:00 MESA ()
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06/08/2021 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2021 17:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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20/07/2021 13:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4dfb157) para Embargos de Declaração
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20/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2021
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20/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de OLEIR JOSE DIAS em 19/07/2021
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12/07/2021 18:25
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
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03/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2021
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03/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/07/2021 13:39
Expedido(a) intimação a(o) OLEIR JOSE DIAS
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30/06/2021 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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30/06/2021 09:09
Conhecido o recurso de OLEIR JOSE DIAS - CPF: *25.***.*01-00 e não provido
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09/06/2021 14:41
Incluído em pauta o processo para 29/06/2021 01:00 Telepresencial ()
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21/10/2020 12:23
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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03/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2020
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01/10/2020 17:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 17:28
Incluído em pauta o processo para 14/10/2020 11:00 3ª turma I ()
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17/08/2020 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2020 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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26/06/2020 14:29
Distribuído por dependência
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26/08/2019 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2019 09:31
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2019
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20/08/2019 09:31
Decorrido o prazo de OLEIR JOSE DIAS em 16/08/2019
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06/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/08/2019
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06/08/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 14:03
Conhecido o recurso de OLEIR JOSE DIAS - CPF: *25.***.*01-00 e provido
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10/07/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2019
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08/07/2019 17:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2019 17:47
Incluído o processo em pauta (31/07/2019, 13:30:00, SALA 3T)
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05/06/2019 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2019 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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05/05/2019 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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