TRT1 - 0101069-53.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101069-53.2024.5.01.0011 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb5dc1 proferida nos autos.
Vistos etc.
A reclamada em sede de contestação (Id b048b07), sustenta que, mesmo após a emenda, persistem vícios de inépcia, notadamente em relação: ao pleito de horas extras por viagens e uso do celular corporativo;por ausência de fundamentação clara quanto ao tempo efetivamente trabalhado, tempo em deslocamento e tempo em descanso;por alegadas contradições nas narrativas e duplicidade de pedidos (itens VI.II e VI.III);por confusão entre os institutos de horas extras e sobreaviso.
Alega que tal imprecisão prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 840 da CLT c/c art. 330, § 1º, do CPC.
Pois bem.
Na emenda substitutiva à inicial, o Reclamante: detalha as jornadas alegadamente realizadas, inclusive com quadro de datas, horários de saída e retorno das viagens;narra com objetividade o uso do celular e grupos de WhatsApp da empresa, com referência expressa ao horário de 06h às 23h, de segunda a domingo;esclarece que não havia possibilidade de registro formal desses períodos em razão de orientações da empresa;especifica os pedidos, com relação aos reflexos legais, adicionais e fundamentos legais aplicáveis, inclusive com jurisprudência pertinente.
A suposta duplicidade de pedidos (VI.II e VI.III) foi retificada expressamente na réplica, com desistência formal do item V.III da petição inicial.
Alegações de contradição entre 24h de disponibilidade e jornada de 06h às 23h dizem respeito ao mérito da causa, e não à regularidade formal da petição inicial.
Do mesmo modo, o eventual enquadramento jurídico entre sobreaviso e horas extras será analisado à luz das provas, não autorizando indeferimento liminar da petição.
Destarte, verifica-se que a petição inicial emendada cumpre os requisitos legais mínimos exigidos, expondo os fatos de forma lógica e coerente, com pedido juridicamente possível e apto a propiciar o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ré — como, aliás, efetivamente exercido na contestação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Reclamada.
Intime-se a reclamada para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de desistência apresentado pelo autor, em réplica.
Transcorrido o prazo in albis, presumir-se-á pela concordância.
Prossiga-se com a instrução do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALD CEZAR BASTOS ARRUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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