TRT1 - 0100163-23.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2024 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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13/09/2024 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA MAR E CAMPO LTDA sem efeito suspensivo
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13/09/2024 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. sem efeito suspensivo
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10/09/2024 21:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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10/09/2024 21:30
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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10/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de FREICSSON PEREIRA RODRIGUES em 09/09/2024
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09/09/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MAR E CAMPO LTDA
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27/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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26/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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26/08/2024 12:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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23/07/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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23/07/2024 12:56
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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22/07/2024 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MAR E CAMPO LTDA
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12/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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12/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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12/07/2024 11:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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08/07/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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07/07/2024 07:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/07/2024 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238a9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTVistos etc.
I- RELATÓRIOVersam os presentes autos sobre Ação Trabalhista pelo rito ordinário aforada em 04/03/2024 por FREICSSON PEREIRA RODRIGUES em face de CONSTRUTORA MAR E CAMPOS LTDA. e CONSTRUTORA AVENIDA LTDA., narrando os fatos constitutivos dos direitos que afirma fazer jus, pugnando pela procedência de sua pretensão, com a condenação das partes rés ao cumprimento das obrigações elencadas.Atribuiu à causa o valor de R$ 142.645,37, juntando procuração e documentos.Determinou-se a inclusão do feito em pauta, a citação das partes rés e a intimação da parte autora.Na audiência inaugural compareceram as partes devidamente assistidas.A proposta de conciliação inicialmente sugerida foi rejeitada.Apresentaram as partes rés respostas em forma de contestação escrita em peça única, que foi enviada eletronicamente e juntada aos autos, na forma da lei, onde negaram os fatos constitutivos, acrescentando ainda outros, modificativos, impeditivos e extintivos, requerendo a improcedência da pretensão. Juntaram cartas de preposições, procurações, atos constitutivos e documentos.Como registrado em ata, a alçada foi fixada com base no valor atribuído na petição inicial, apenas para garantia das partes ao duplo grau de jurisdição, como previsto no art. 2º. da Lei 5.584/70, não tendo, portanto, nenhuma relevância quanto àquele que será arbitrado ao final para efeitos condenatório e recolhimento das custas processuais, ou somente para este fim, em caso de improcedência da pretensão.Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, conforme gravações em mídia. Sem mais provas a produzir, foi dada por encerrada a instrução processual.Concedeu-se prazo para apresentação de razões finais por escrito em forma de memoriais.A última proposta de conciliação também foi rejeitada.É o relatório.
Fundamento.
Decido.II- MOTIVAÇÃOO pedido de concessão da Gratuidade de Justiça é deferido, independentemente do resultado da demanda, pois, como se constata, efetivamente tem direito a parte autora ao referido benefício, porque sem a necessidade de análise do salário que recebia, há nos expressa declaração de miserabilidade jurídica para o custeio decorrente de eventual perda da ação, sendo a afirmativa suficiente para tanto, não tendo, portanto, condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e emolumentos decorrentes de eventual sucumbência neste feito, estando amparada, portanto, pela Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.510/86 e art. 790, pars 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando por isso mesmo rejeitada a impugnação da parte contrária.O pedido de quitação na forma do enunciado da Súmula 330 do TST é rejeitado, porque a quitação dada pelo trabalhador no TRCT se refere tão somente às verbas discriminadas em tal documento e mais nada.Tendo por consideração as datas de admissão e demissão da parte autora, com o ajuizamento da ação em 04.03.204, acolho a prejudicial de prescrição parcial, fixando o marco prescricional me 04.03.2019, reputando-se como prescritas as pretensões de direito antecedentes a esta última data.Quanto ao mérito da pretensão autoral, o pedido de diferença salarial de R$ 40.182,40 é deferido, porque desde o retorno da parte autora do auxílio previdenciário às partes rés pagaram o seu salário de forma errada, como se ele fosse auxiliar de serviços gerais, quando na verdade ele foi admitido como servente, mas desde 01.04.2012 passou a ser vigia, como consta nas anotações gerais de sua CTPS.
E além disso, as partes rés não observaram o piso salarial previsto nas Normas Coletivas da Categoria.Como consectário lógico do que acima restou decidido, porque acessórios do principal que devem, por isso mesmo, acompanhar a mesma sorte, a teor do disposto no art. 92 do Código Civil, ficam deferidos os pedidos de verbas resilitórias de R$ 33.843,86; depósitos de FGTS de R$ 14.000,00; vale-alimentação de 14.013,20 como previsto na Norma Coletiva da Categoria.Mesmo tendo havido expresso insurgimento por parte das rés, entendo que os valores devidos, inclusive verbas resilitórias, são incontroversos e por isso mesmo defiro a multa do art. 467 da CLT de R$ 15.000,00.Ao rebaixar o cargo e salário da parte autora, evidentemente que as partes rés causaram lesão de ordem subjetiva à dignidade do trabalhador, restando por isso mesmo deferido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tendo infringido as Normas Coletivas da Categoria, fica deferida a multa prevista de 20% do salário básico na ordem de R$ 2.000,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, Art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 18.605,91, correspondentes a 15% sobre o total devido.Por fazerem parte de um mesmo Grupo Econômico, as duas partes rés são condenadas solidariamente na satisfação das obrigações reconhecidas neste provimento jurisdicional.A sentença é líquida, devendo, apenas, ter os seus valores reparados, se for o caso [porque estimados] e atualizados monetariamente no momento próprio.Independente de requerimento em tal sentido, determino a dedução e/ou compensação dos valores comprovadamente pagos pela parte ré ou devidos pela parte autora sob idênticos títulos, a fim de que não haja locupletamento sem causa, vedado por nosso sistema positivo de direito.A expedição de Ofícios se insere em questão de ordem administrativa, não se encontrando dentre aquelas a que é dado à parte postular em Juízo, e, exatamente por isto, as infringências legais porventura cometidas pelo empregador, normalmente, são comunicadas aos Órgãos próprios, ex-offício, independentemente, portanto, de qualquer requerimento em tal sentido.Quanto aos descontos para a Previdência Social e do Imposto de Renda na Fonte; a competência; a responsabilidade pelo pagamento, e a forma de cálculo, deve ser observado o que está corretamente disciplinado no enunciado da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução 138, de 10 de novembro de 2005.Sobre os valores devidos incidirá a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação.Na forma do art. 832, par. 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035, de 25/10/2000, publicada no DOU de 26/20/2000, anoto que a natureza jurídica das parcelas acolhidas encontra-se definida em razão do próprio título nominativo de cada uma delas, observando-se, por oportuno, que a dicção do legislador peca em sua literalidade, pois não é o Magistrado quem define tal questão, mas sim, a própria essência naturalística de cada um dos institutos jurídicosAtentem as partes para os expressos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o texto que lhe foi dado pela Lei 9.957, de 12/01/2000, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de CONSTRUTORA MAR E CAMPOS LTDA. e CONSTRUTORA AVENIDA LTDA., condenando-as, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, na forma da fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Pagar com a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação, o seguinte:Diferença salarial de R$ 40.182,40.Verbas resilitórias de R$ 33.843,86; depósitos de FGTS de R$ 14.000,00; vale-alimentação de 14.013,20 como previsto na Norma Coletiva da Categoria.A multa do art. 467 da CLT de R$ 15.000,00.Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tendo infringido as Normas Coletivas da Categoria, fica deferida a multa prevista de 20% do salário básico na ordem de R$ 2.000,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, Art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 18.605,91, correspondentes a 15% sobre o total devido.A sentença é líquida, devendo, apenas, ter os seus valores reparados, se for o caso [porque estimados] e atualizados monetariamente no momento próprio.Independente de requerimento em tal sentido, determino a dedução e/ou compensação dos valores comprovadamente pagos pela ré ou devidos pelo autor sob idênticos títulos, a fim de que não haja locupletamento sem causa, vedado por nosso sistema positivo de direito.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 3.000,00, pelas partes rés, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à Secretaria do Trabalho e Emprego e à União, se for o caso.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Campos dos Goytacazes, em 21 de junho de 2024, às 10h48min.Cláudio Aurélio Azevedo FreitasTitular da 3a.
Vara de Campos dos Goytacazes CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MAR E CAMPO LTDA
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26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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26/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2024 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/06/2024 13:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2024 13:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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04/06/2024 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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24/05/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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23/05/2024 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/05/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FREICSSON PEREIRA RODRIGUES
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19/03/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
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19/03/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA MAR E CAMPO LTDA
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05/03/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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