TST - 0011355-12.2013.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fcdc9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Analisando-se a petição dos embargos de declaração de iD 6b89f3f, verifica-se claramente que os argumentos lá lançados destinam-se à infirmarem o próprio conteúdo da decisão prolatada.Como é de conhecimento dos litigantes, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado.Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.Constata-se, ainda, que a sentença esposou todos os fundamentos que levaram à conclusão adotada, de forma clara e expressa.Registre-se, por fim, que a decisão de ID 4432e24 concedeu prazo de 8 dias para impugnação na forma do Art. 879 da CLT, tendo sido recebida a impugnação como tal, por não haver ainda garantia do juízo.Constata-se ainda que a decisão embargada, resguardou ao autor/embargante o prazo para impugnação na forma da 884 da CLT, quando da garantia do juízo, sem que se opere eventual preclusão.Desse modo, caso a embargante discorde desses fundamentos, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular sua pretensão claramente reformatória.Conheço dos embargos e nego-lhes provimento.Deverá o autor promover a execução em face da primeira ré, no prazo de 10 dias.Intimem-se.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cdc97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCEDENTE EM PARTE, conforme a fundamentação supra.Ciência às partes, devendo a segunda reclamada retificar os cálculos para inclusão dos reflexos das horas extras sobre as férias proporcionais 7/12, bem como o período do aviso prévio indenizado.
Prazo de 8 dias.Vindo os novos cálculos, dê-se vistas ao reclamante, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/02/2024 20:36
Baixa Definitiva
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08/02/2024 20:36
Transitado em Julgado em 08.02.2024
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30/11/2023 07:00
Publicado despacho em 30.11.2023.
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29/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de CLARO S.A. e não-provido
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21/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 07:00
Publicado despacho em 02.08.2023.
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01/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:31
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 14:49
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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10/05/2023 07:00
Publicado despacho em 10.05.2023.
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09/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/05/2019 07:00
Publicado despacho em 14.05.2019.
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25/04/2019 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2018 15:08
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/09/2018 07:00
Publicado despacho em 18.09.2018.
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17/09/2018 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 725
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10/09/2018 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/08/2018 18:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2018 17:06
Distribuído por sorteio
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22/08/2018 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/07/2018 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/07/2018 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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