TST - 0003800-23.2008.5.01.0060
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Dora Maria da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42b068 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do AP interposto pela parte executada e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a contraminutar(em) o AP. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MARCELO DA COSTA SOUZA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238d1f9 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MILTON CESAR FERREIRA RANGEL, conforme os fundamentos constantes no Id.
Num.1a6e45b. Manifestação da parte contrária anexada aos autos. É o relatório. D E C I S Ã O DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico admitido pela jurisprudência que visa dar efetividade ao direito do contraditório e da ampla defesa da parte, na ação de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública, ou seja, em questões que em tese deveriam ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador. Dito isto e verificando-se que a parte executada alega matéria de ordem pública, entendo por conhecer da exceção. DO EXCESSO DE PENHORA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA DO EXCIPIENTE Improcedente. Sustenta a parte excipiente que foi determinada a penhora de 30% dos proventos de sua aposentadoria; todavia, já existe outra ordem judicial determinando a penhora em outro processo, o que impossibilita a sua subsistência.
O excipiente somente anexou aos autos a decisão da penhora do percentual de 30% referente ao processo de nº 0003600-40.2008.5.01.0052; no entanto,, não anexou aos autos a Declaração de Imposto de Renda comprovando que a aposentadoria é a sua única fonte de renda ou que não tenha outros bens a penhorar.
O art. 833, do CPC, prevê a possibilidade da penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de dívida de natureza alimentar, almejando o equilíbrio entre a proteção da parte executada e a satisfação do crédito da parte exequente, com base nos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e menor onerosidade (art. 805 do CPC). Considerando-se que o excipiente não comprova que as penhoras realizadas em seus proventos de aposentadoria pode afetar a sua subsistência, permanece mantida a decisão de penhora. Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer da exceção de pré-executividade oposta para após, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes da decisão. ag RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MARCELO DA COSTA SOUZA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a0537 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciencia da atualização e cálculos da contadoria.
Sendo a parte ré para pagamento do saldo remanescente devido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MARCELO DA COSTA SOUZA -
10/11/2011 18:05
Baixa Definitiva
-
10/11/2011 17:42
Transitado em Julgado em 10.11.2011
-
21/10/2011 07:00
Publicado acórdão em 21.10.2011.
-
19/10/2011 09:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MARCELO DA COSTA SOUZA e não-provido
-
14/10/2011 07:00
Inclusão em Pauta
-
13/10/2011 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.10.2011.
-
10/10/2011 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/09/2011 19:05
Conclusos para julgamento
-
30/09/2011 18:00
Distribuído por sorteio
-
29/09/2011 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
23/09/2011 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/08/2011 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/08/2011 21:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100435-23.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia Julianna Morais do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 19:14
Processo nº 0100775-38.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Leticia da Silva Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2023 22:29
Processo nº 0100607-07.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Lemos da Silva Castilho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 14:53
Processo nº 0100244-14.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Alves Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2023 14:04
Processo nº 0100549-33.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 12:01