TRT1 - 0100376-61.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f880ab2 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA RECORRIDO: LUANA ALVES ALMEIDA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada no ID. 6f33637 em face da r. sentença de ID. 5faec82 proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho Cissa de Almeida Biasoli em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis.
Examinando os autos, observo que a recorrente não comprovou o preparo do seu recurso ordinário.
Em sede recursal, a parte reclamada pleiteia a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob o argumento da impossibilidade de pagamento do preparo recursal ante a precariedade de subsídios.
Observa-se que a ré não acostou aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, não fazendo jus, por conseguinte, aos benefícios da justiça graciosa, nos termos do disposto nos artigos 790, §4º, e 790-A, caput, do Diploma Consolidado.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça, porque não comprovada de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (depósito recursal e custas processuais), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a recorrente para regularizar o preparo na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do preparo, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA -
07/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA em 25/04/2025
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17/04/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64219e9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:c34b9b1, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA, #id:6f33637.
Ante ao requerimento de gratuidade de justiça direcionado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA ALVES ALMEIDA -
04/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA
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04/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
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04/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 05:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 03/04/2025
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03/04/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5faec82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100376-61.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUANA ALVES ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Não foi concedida tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos da decisão de id 204b235 (fls. 37).
Na audiência realizada em 25.07.2024 (id 9ec94fa), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 22.08.2024 (id 55824b2), também foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi concedido prazo para o reclamante apresentar manifestação quanto a defesa e documentos.
Na audiência realizada em 10.12.2024 (id de4acd3), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante, e foram ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e no ajuizamento da ação estava afastada recebendo benefício previdenciário que não atingia esse limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id cd79a1b.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Competência - Contribuição Previdenciária Pretende a parte autora no item 8 do rol de pedidos que “o recolhimento retroativo dos descontos referente ao INSS que não foram efetuados, para que possa constar como tempo de contribuição do Reclamante”. (grifado) Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 05.10.2023, na ocupação “521135 – Frentista”, com salário contratual de R$ 1.495,82 (id 7d5b968 - fls. 36 dos autos).
A ação foi ajuizada em 30.04.2024, e pela decisão do INSS juntada pela autora em razões finais, no id 88c8852 (fls. 257), o benefício n. 648.858.075-6 (auxílio-doença espécie 31) foi prorrogado até 31.01.2025, o que corrobora a sustentação da defesa que o contrato estava ativo no ajuizamento, com a reclamante em benefício previdenciário. Início do vínculo em data anterior ao registro Pretende a reclamante no item 3 do rol de pedidos “O Reconhecimento do vínculo empregatício de 18/09/2023 até 05/10/2023”. (grifado) Alega que “foi contratada pela Reclamada em 18/09/2023”, mas sua CTPS foi “assinada somente em 05/10/2023”.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Ressalto que a reclamante disse em depoimento pessoal que “não lembra exatamente a data em que a sua admissão foi anotada na carteira, mas trabalhou um pouco mais de um mês sem a carteira de trabalho anotada; (...); que começou a trabalhar em 2023 ou em setembro ou em outubro não lembra ao certo, mas um mês antes da data anotada na carteira; (...)”. (grifado) As testemunhas não contribuíram para o tema.
No contrato de trabalho juntado pela reclamada, com assinatura da reclamante, consta a data de 05.10.2023 (id 4c35255 – fls. 232/233; e id 4c35255 – fls. 234/235).
Todavia, no print de aplicativo de troca de mensagens inserido no corpo da contestação – id f548fe1 fls. 57, um representante ou empregado da reclamada confirma no dia 29 de setembro de 2023 que a reclamante poderia folgar domingo e segunda, e inclusive encaminha a escala de outubro.
Ora, se o contrato foi registrado em 05 de outubro de 2023, por que a reclamada confirmaria antes do registro as folgas à reclamante? O print inserido pela reclamada reforça a tese da inicial de que começou efetivamente antes do registro, prevalecendo a data de 18.09.2023 alegada na inicial.
Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo a partir de 18.09.2023, devendo ser retificada a data de admissão.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para retificar a data de admissão na CTPS (para constar 18.09.2023), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. “Desvio ou acúmulo de função” Pretende a reclamante no item 6 do rol de pedidos “pagamento do adicional de no mínimo 30% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato de trabalho” (grifado) Alega que “foi contratada para exercer a função de frentista, colocando combustível nos veículos, no entanto, por três vezes na semana a reclamante ocupava a função de caixa também, saindo inclusive mais tarde do que seu horário normal de trabalho.
Ora, a autora além de exercer duas funções distintas e uma que sequer tem capacidade técnica para ocupar tal atividade, nunca recebeu nada por acréscimos legais.
Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de no mínimo 30% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato de trabalho”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “a Reclamante nunca exerceu função diversa de frentista, cumpre, entretanto, enfatizar que no momento da contratação” os trabalhadores frentistas “são informados que a função engloba a atividade de abastecer, cobrar, receber e entregar ao caixa.
Logo, inerente a função de frentista o recebimento de valores e a entrega destes ao caixa do dia.” (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
No caso dos autos, a causa de pedir é clara quanto a acúmulo entre “duas funções”: frentista e caixa.
Não há na inicial qualquer referência a “atividades de limpeza e reposição de mercadoria”, que foram apresentadas na petição de razões finais (id 2e49adf – fls. 252), tratando-se de inovação.
Pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) a profissão de frentista, CBO 521135 registrado na CTPS (id 60e85e1 – fls. 23), pertence à espécie 5211 de "operadores de comércio em lojas e mercados", com as seguintes características: “CBO 5211-35 – Frentista “Atendente de posto de gasolina, Bombeiro de posto de gasolina” (grifado) Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “(...); que o seu cargo era de frentista; (...); que o recebimento de caminhão de combustível é tarefa do gerente; que a depoente além de fazer o abastecimento também recebia caminhão de combustível; que fazia a higienização do banheiro da pista; que fazia a limpeza também do refeitório, sala da gerente; vestiário e banheiro dos empregados; que as três tarefas eram feitas em sistema de rodízio; que havia quatro pessoas trabalhando no mesmo turno; que também recebiam mercadorias e faziam a reposição das geladeiras, também em sistema de rodízio; que cada dia um frentista ficava responsável pelo caixa; (...); que cada frentista tem seu caixa individual; que no final do dia ele faz o repasse para o caixa principal; que o frentista que ficou responsável pelo caixa geral consolida todos os caixas no final do dia, inclusive venda de bebidas e de galão de água; que quando dá tudo certo leva meia hora a 40 minutos no caixa principal; que se houver alguma diferença o frentista precisa encontrar o equívoco.” (grifado) A testemunha Carolaine da Silva, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha no posto há quase dois anos; que é frentista; que a depoente faz o abastecimento e também recebia caminhão de combustível; que fazia a higienização do banheiro da pista; que fazia a limpeza também do refeitório, vestiário e banheiro dos empregados; que as três tarefas eram feitas em sistema de rodízio; que havia quatro pessoas trabalhando no mesmo turno; que também recebiam mercadorias e faziam a reposição das geladeiras, também em sistema de rodízio; que trabalha com a gerente Joyce; (...)”.
A testemunha Joana Simquevits, indicada pela reclamante, não era empregada do posto, e para ela não foram feitas perguntas envolvendo o tema.
Ainda que a testemunha Carolaine tenha declarado que faziam outras atividades além do abastecimento de combustível (recebimento de caminhão de combustível, limpeza, recebimento de mercados e reposição de geladeiras), não são atividades que foram alegadas na inicial, ficando o juízo adstrito ao pedido e a causa de pedir.
A testemunha não confirmou que faziam o “caixa”, que considerando o depoimento da autora, interpreto como a atividade do fechamento em geral.
A defesa foi no sentido que fazia parte da atividade de frentista “abastecer, cobrar, receber e entregar ao caixa”, e, como visto, a atividade de frentista é descrita na Classificação Brasileira de Ocupações como “Atendente de posto de gasolina, Bombeiro de posto de gasolina”, o que envolve obviamente o atendimento dos clientes do posto de gasolina, para efetuar a venda de combustível.
Prevalece que recebia pelo combustível e fazia a entrega ao caixa, mas que não fechava o caixa em geral.
De toda sorte, não é uma tarefa incompatível com sua condição pessoal.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por desvio ou acúmulo de função, e reflexos. Rescisão Indireta Pretende a reclamante no item 2 do rol de pedidos “O reconhecimento da Rescisão Indireta pelo empregador”; e no item 5, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive aviso prévio, férias com 1/3, 13º, bem como depósitos de FGTS e 40%, e multa do art. 477 da CLT.
Alega que “Diversas faltas do empregador contribuíram para a presente demanda, sendo aqui necessário trazer os fatos ocorridos no trabalho do Reclamante.
A Reclamante foi contratada como frentista para exercer tal função, contudo, desde o mês em que foi contratada, sempre exerceu a função de caixa também, sendo que não recebia nenhum adicional por isso”; que “além de ficar horas a mais quando exercia a atividade secundária, de ficar no caixa, sem receber nada, não recebia também a quebra de caixa”. (grifado) Afirma que “No final do mês de fevereiro de 2024, a reclamante passou por diversas crises psicológicas que resultaram em uma tentativa de suicídio, o que levou a ficar internada por aproximadamente 05 dias, apresentando o devido atestado médico.
Após o retorno ao trabalho, quando a autora ainda estava se recuperando, começou o verdadeiro martírio para Reclamante, quando a sua superior trocou a sua folga e seu horário de trabalho sem sequer comunicar a ela.”; que “no dia 22/03/2024, um episódio, desencadeou uma série de transtornos e complicações na saúde da reclamante, que precisou ser encaminhada para fazer acompanhamento médico”. (grifado) Narra que “é formada em primeiros socorros e sempre foi muito ativa para ajudar o próximo, que em um dia de trabalho, em quando estava com as suas colegas de trabalho no pátio do posto, assistiu um acidente que envolveu um terceiro, onde foi atropelado e não teve qualquer assistência do autor do acidente.
Comovida com a situação, a reclamante se dirigiu do posto que trabalhava e rapidamente prestou socorro ao cidadão que estava estirado na pista, dando-lhe apoio moral e tendo chamado a ambulância para socorrer melhor.
O tempo de ausência da reclamante foi mínimo, sendo que havia outras pessoas na área do posto, não tendo deixado o posto sem qualquer pessoa em nenhum momento.
Quando a ambulância do socorro chegou, a reclamante retornou normalmente ao seu serviço, contudo a sua superior não teve nenhuma empatia com o que acabara de acontecer e desferiu palavras e insinuações ofensivas à reclamante.” (grifado) Informa que “é diagnosticada com quadro de ansiedade aguda, e síndrome de Burnout, o que foi imediatamente manifestada após a discussão com sua superior, inclusive na frente de clientes do posto e das demais funcionárias.
A Reclamante teve de recorrer aos médicos, onde ligeiramente foi observada a alteração do seu estado emocional, bem como a impossibilidade de retornar ao trabalho, tendo apresentado um atestado de 14 dias.
Ao retornar a sua médica para seu acompanhamento, foi verificado a necessidade de mais 14 dias de atestado para o seu tratamento, eis que ainda encontrava-se em um quadro crítico de sua saúde, não podendo correr qualquer risco de agravar sua situação.
Contudo, foi verificado pela reclamante que ao bater a meta de abastecimento do posto, os funcionários receberam uma cesta básica, como de praxe, no entanto SOMENTE a reclamante não recebeu, o que levou a questionar sua superior, o porque ela não teria recebido.
Foi informada que a cesta é uma bonificação da empresa e como ela estava afastada pelo atestado, não receberia.”; que “foi removida pela sua superior do grupo do trabalho”; que “ainda verificou que seu cartão de alimentação referente ao mês de abril, também não foi recarregado, sem qualquer aviso ou justificativa da empresa”; que “Após o término do atestado, a reclamante foi submetida a perícia pelo INSS onde está previamente agendada para o dia 15/05/2024 às 08:40.
No dia 15 de abril de 2024, a médica da reclamante, em consulta clínica, atestou mais 30 dias de atestado, estando a reclamante na vigência do presente atestado; que no último dia cinco do mês de abril, a reclamante recebeu o seu salário a menor, no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), frustrando totalmente o seu orçamento, sem qualquer justificativa” (grifado) Enfatiza que “o ambiente de trabalho para a reclamante virou um martírio sem tamanho, que vem prejudicando totalmente a sua saúde, e colocando em risco o seu maior bem que é a sua vida”; que “teme ter sua saúde desestabilizada por conta da sua superior hierárquica que insiste em tratá-la mal e desestabilizar a reclamante, razão pela qual buscou as vias judiciais para se valer dos seus direitos, devendo ser reconhecida a rescisão indireta por culpa do empregador.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que os empregados trabalham em turnos distintos de acordo com a necessidade da empresa, sendo avisados previamente de suas escalas com antecedência; que pelo grupo de troca de mensagens “é possível verificar que no mês anterior a reclamante já tem conhecimento da escala do mês seguinte todo, inclusive veja que reclamante se mostra até feliz com sua escala sendo variável o que permite como a autora mesmo nomeia pequenas “férias”, é claro que existe um rodizio onde é evidente que meses são mais atrativos que outros, mas os funcionários sempre tem pleno conhecimento prévio para se organizarem”; que o benéfico da cesta “é para incentivar a assiduidade dos funcionários e seu bom comportamento, sendo este de mera liberalidade por parte da reclamada, logo, evidente que como a reclamante estava afastava não recebeu aquele benefício no mês específico”; que “Quanto ao vale alimentação o mesmo foi pago durante o período laborado pela reclamante”; que quando a reclamante este afastada em benefício não cabia pagamento de salário integral. (grifado) Explana que “a empresa estava cautelosa com a situação de saúde da reclamante e apenas a retirou do grupo pelo período em que ela estivesse afastada, justamente para não pensar em trabalho e focar na sua recuperação, o que foi amplamente explicado para reclamante”. (grifado) Passo a decidir.
A reclamante alegou na causa de pedir vários descumprimentos contratuais por parte do empregador.
Como destacado em capítulo anterior, não foi provado o acúmulo de função de frentista com caixa.
Em relação às mudanças de horário, verifico que na cláusula 4 do contrato de trabalho o empregado aceita “a condição de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho” (id 4c35255 – fls. 232).
Não foi provada a alegação da inicial que ao retornar de afastamento ocorrido ao final de fevereiro.2024 por motivo de saúde, a “superior trocou a sua folga e seu horário de trabalho sem sequer comunicar a ela”.
Observe-se que pelos dados de atendimento em UPA/CPS/hospital juntados com a inicial (id b9ca48a – fls. 28 e seguintes), em 22.02.2024 teve uma crise e necessitou de internação.
O auxílio-doença foi requerido em 08.04.2024 (id b9ca48a – fls. 27), após o atestado médico de 23.03.2024 prescrevendo 14 dias de afastamento (id b9ca48a – fls. 26) e atestado médico de 08.04.2024 também prescrevendo 14 dias de afastamento (id b9ca48a – fls. 25).
Também juntou atestado médico de 15.04.2024 (já com auxílio-doença requerido) com 30 dias de afastamento, sendo que já estava afastada.
Em síntese, o afastamento de 14 dias a partir de 23 de março compreendeu o início de abril, e em 08.04.2024, diante de nova prescrição de 14 dias de afastamento, foi requerido o benefício previdenciário.
Em depoimento pessoal, embora tenha havido erro material quanto à data do atropelamento em frente ao posto reclamado (disse dia 19 mas pelo conjunto da prova é no dia 23 de março), a reclamante reconheceu que aquele foi o último dia trabalhado.
Não prestou serviço, efetivamente, em abril, mas até o dia 08 de abril, inclusive, as faltas justificadas são remuneradas como salário.
Alegou que o cartão alimentação não foi recarregado no mês de abril, mas ela reconheceu em audiência que não trabalhou efetivamente naquele mês, e já estava afastada desde 23 de março, com benefício previdenciário requerido a partir de 08 de abril.
Não foi provado o direito a receber benefício alimentação por dias não trabalhados, não tendo sido juntada norma coletiva que dispusesse a favor de sua tese.
Quanto ao benefício de cesta básica, não foi juntada norma coletiva dispondo sobre o tema, ficando claro no print do aplicativo de troca de mensagens inserido no corpo da inicial (id 3927c91 – fls. 09), que o benefício, por liberalidade da reclamada, só era pago a quem não estava afastado das atividades.
A reclamante ficou afastada a partir de 22 de fevereiro e de 22 de março, de modo que não trabalhou integralmente os meses de fevereiro e de março, e reconheceu que nem trabalhou em abril (o último dia foi em 22 de março), de modo que não cumpriu requisito para receber o benefício.
Por outro lado, houve alegação de descumprimentos pela reclamada que ficaram demonstrados.
Alegou não ter recebido salário integral em cinco de abril (“recebeu o salário a menor no valor de R$940,00”), que pelo demonstrativo de id 431ac05 (fls. 220) remunerou o trabalho de março.
Não foi o valor alegado de R$940,00, e sim R$2.099,14, pois havia adiantamento de salário com a correspondente dedução depois.
De toda sorte, recebeu menos que o salário integral, pois houve o desconto de 1 falta, apesar dos atestados médicos ao final de fevereiro, e a partir de 23 de março.
A reclamada não explicou na defesa o motivo do lançamento da falta, prevalecendo que houve redução indevida do salário de março, pago em abril.
Quanto à alegação de período sem registro, em capítulo anterior foi reconhecido o vínculo de emprego antes da formalização do contrato.
No período sem registro não há recolhimento previdenciário comprovado, tampouco depósito de FGTS, e não foi computado para efeito de 13º salário de 2023 e período aquisitivo de férias.
Vejamos a prova oral em detalhes envolvendo os problemas alegados com a superior hierárquica, inclusive o evento no dia do atropelamento de um terceiro em frente ao posto reclamado.
Foram omitidos abaixo os termos chulos relatados pela reclamante em audiência como expressões ditas pela supervisora Joyce.
A reclamante disse que “(...); que está afastada desde o dia 19 de Março de 2024; (...); que há seis anos faz tratamento psiquiátrico para depressão e ansiedade; que em fevereiro de 2024 a depoente apresentou diversas crises psicológicas; (...); que no dia 19 de março havia quatro frentistas trabalhando às 19 horas; que uma das frentistas deixou a pista e foi ao escritório fazer o cabelo da gerente; que em seguida ocorreu um acidente na estrada em frente ao posto; que a depoente, que tem curso de Primeiros Socorros, pediu aos dois frentistas que ficassem no local; que a depoente foi até o local do acidente; que arrumou alguns cones para preservar o senhor que havia sido atropelado e aguardava a ambulância; que em seguida a gerente Joyce saiu do escritório se dirigiu à reclamante e começou a xingá-la dizendo (...) e deixar um outro empregado sozinho, que gritava; que a depoente começou a tremer e a suar frio, suas mãos ficaram frias; que começou a passar mal mas continuou no local de trabalho até o fim do expediente; que pediu um colega para que encerrasse o caixa; que foi diretamente para o hospital com dores na coluna e passando muito mal; que não voltou mais ao trabalho e está de licença previdenciária desde esse dia; que a depoente ressalta que não ficou fora do local de trabalho nem mesmo 10 minutos e que em razão da sua formação sequer pode negar socorro; que a testemunha indicada pela ré é a senhora Carolaine, que estava no dia do evento; que ela foi xingada também mas com certeza não vai admitir; (...).” (grifado) A testemunha Carolaine da Silva, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha no posto há quase dois anos; que é frentista; (...); que havia quatro pessoas trabalhando no mesmo turno; (...); que trabalha com a gerente Joyce; que não viu o momento em que a autora saiu do seu local de trabalho para ajudar uma pessoa que havia sido atropelada na estrada; que depois explicou que estava no horário de almoço quando retornou viu que a autora havia saído do seu local de trabalho para ajudar uma pessoa que tinha sido atropelada; que a gerente só chegou depois porque ela estava ocupada na sala; que não sabe dizer se tinha alguma empregada fazendo o cabelo da gerente; que a gerente chegou ao local e reclamou com todos que não era possível deixar apenas um frentista na pista; que a autora saiu para ajudar e a depoente foi atrás para também olhar o acidente que acabou ficando apenas uma pessoa na pista; que a gerente brigou com todos; que não ouviu a gerente falando palavrões; que não lembra o horário do acidente mas já estava escuro; que explicou o melhor que um dos empregados estava no intervalo para refeição e não almoçando. “ (grifado) A testemunha Joana Simquevits, indicada pela reclamante, declarou que “a depoente eventualmente passa pelo posto ora reclamada porque tem uma paciente em Pessegueiros; que em determinado dia estava abastecendo seu veículo com a reclamante quando a gerente chegou e de um modo muito grosseiro determinou que a autora deixasse o abastecimento e recebesse o combustível do caminhão; que ela foi muito grosseira; que a depoente inclusive demonstrou em gestos e no tom de voz; que a reclamante foi fez o serviço e retornou; que a depoente ficou indignada e perguntou a autora se ela tratava todos daquele jeito; que a gerente ouviu as duas conversando foi até o local e começou a reclamar porque a autora estava conversando com a depoente; que a depoente se dirigiu à autora e a gerente; que a depoente disse à autora que se ela precisasse de uma testemunha que ela estava à disposição pois aquele tratamento era desrespeitoso e humilhante; que não lembra de palavras de baixo calão mas grosseiramente ela se dirigiu à autora em tom elevado de voz; que já viu o tratamento grosseiro da senhora Joyce várias vezes não de forma específica da autora; que presenciou o tratamento grosseiro da senhora Joyce pelo menos três vezes com empregados distintos; que a depoente também presenciou a senhora Joyce com o mesmo tratamento em relação ao outro empregado, um homem de cor clara e um pouco mais forte; que ela também interrompeu o atendimento e determinou que ele fizesse uma outra função; que o tratamento era de uma forma brusca e ríspida; que esses fatos ocorreram a partir de dezembro de 2023.” (grifado) Como destacado anteriormente, houve erro material quanto à data do atropelamento informada pela autora no depoimento, prevalecendo a data de 22.03.2024 (e não 19 de março) considerando o conjunto probatório.
Foi o último dia efetivamente trabalhado, pois foi afastada por atestado médico e requerimento de benefício previdenciário em 08.04.2024.
A testemunha Carolaine confirmou que a reclamante deixou seu posto de trabalho para prestar auxílio à vítima de atropelamento, e que a gerente Joyce “brigou com todos”.
Embora não tenha ouvido palavrões, não significa que a gerente não os tenha falado em outro momento, sem a presença dela.
O tratamento desrespeitoso da gerente à reclamante naquele dia foi confirmado pela testemunha Joana, que enfatizara que a gerente usou um “modo muito grosseiro”, que foi “muito grosseira”, inclusive “em tom elevado de voz”.
Ficou provado que foi tratada de forma desrespeitosa na frente de outros empregados e até de cliente (a testemunha Joana), o que é inaceitável.
Ademais, a reclamante não deixou o posto de trabalho sem justificativa, o fez para prestar socorro, e é cediço que deixar de prestar assistência pode configurar crime de omissão de socorro, nos termos do art. 135 do Código Penal: “Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” (grifado) O objetivo da lei é a proteção da vida e da saúde, e pelo texto legal, a pessoa deve prestar socorro sempre que se deparar com alguém em perigo, e que isso não implique risco pessoal.
Havendo a possibilidade de risco, ela terá ainda o dever alternativo de pedir o auxílio de autoridade pública, como ligar para emergência e solicitar ambulância.
Não foi realizada prova pericial médica nos autos, mas a reclamante reconheceu em audiência que “há seis anos faz tratamento psiquiátrico para depressão e ansiedade”.
Verifico nos documentos de id b9ca48a – fls. 30/35 que a reclamante tinha acabado de retornar do afastamento por problemas de saúde com internação (23.02.2024 e seguintes), quando ocorreu o atropelamento e houve o tratamento desrespeitoso da gerente.
Embora a autora tenha alegado vários descumprimentos contratuais para fundamentar a rescisão indireta, e nem todos tenham sido provados, é o tratamento desrespeitoso, expondo-a na frente de empregados e cliente, que é a conduta gravíssima a justificar a resolução do contrato por culpa do empregador com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, já que a parte autora, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus.
A ação foi ajuizada quando o contrato estava ativo, mas suspenso, com percepção de auxílio-doença beneficiário (espécie 31), e fica claro o receio de retornar ao ambiente de trabalho da reclamada ao cessar o benefício, e voltar a sofrer o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico.
Nem é recomendável o seu retorno ao ambiente de trabalho da reclamada, que embora não haja prova de ter sido a única causa do afastamento médico em 23.03.2024, é inegável que houve uma relação de concausalidade.
O adoecimento mental é complexo, e diversos fatores podem estar envolvidos com esses episódios, como, por exemplo, conflitos e adoecimentos na família, decepções, lutos e sofrimentos relacionados ao trabalho, e, frequentemente, os trabalhadores que sofrem depressão são considerados preguiçosos ou improdutivos pelos superiores, passando por humilhações e questionamentos que costumam agravar a doença.
Reforço que o tratamento desrespeitoso não foi um fator único, mas o stress e constrangimento causado pela gerente na data do atropelamento contribuiu para a crise que levou ao afastamento médico naquela mesma data, tendo acabado de retornar de outro afastamento que iniciara em 22.02.2024, e com histórico de atendimentos de ordem psiquiátrica.
Ante todo o exposto, decreto a resolução do contrato por culpa do empregador no dia 01.02.2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário (31.01.2025) noticiada na decisão do INSS que indeferiu a prorrogação do benefício, juntada com a petição da autora no id 88c8852 – fls. 255.
Tendo em vista que o contrato estava suspenso de 08.04.2024 a 31.01.2025 com percepção de auxílio-doença previdenciário, não é devido o pagamento de salários do período de fruição do benefício, tampouco recolhimento previdenciário e de FGTS.
Como o contrato iniciou em 18.09.2023 (reconhecido em capítulo anterior) e foi decretada a rescisão indireta em 01.02.2025, mas com suspensão do contrato de 08.04.2024 a 31.01.2025, o contrato não chegou a completar 1 ano, fazendo jus a aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção até 03.03.2025. Desse modo, considerando a retificação da data de admissão e a projeção do aviso prévio, julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas a serem calculadas com o salário requerido de R$ 1.495,00: aviso prévio indenizado de 30 dias; 8/12 avos de férias proporcionais com 1/3; 3/12 avos de 13º salário 2024 e 1/12 avos de 13º salário 2025.
A reclamada comprovou o pagamento do 13º salário de 2023 considerando a data de registro (3/12 avos), e como foi reconhecido o contrato desde 18.09.2023, julgo procedente em parte 1/12 avos de diferença de 13º salário 2023.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para registrar a data de baixa na CTPS (para constar 03.03.2025), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. FGTS Pretende a parte autora o pagamento de depósitos do FGTS, uma vez que ao longo do contrato não houve regularidade de recolhimento, bem como a indenização compensatória de 40% e entrega de guias.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que depositou regularmente o FGTS, e que não é devida a indenização compensatória de 40%, nem a entrega de guias para saque, por não ser hipótese de resolução do contrato por culpa do empregador.
Passo a decidir.
Não foi juntado extrato da conta vinculada.
A reclamada não comprovou a regularidade do recolhimento do FGTS ao longo do contrato, e em capítulo anterior foi reconhecida a admissão em data anterior ao registro.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS ao longo do contrato, bem como incidente sobre a rescisão (observando as verbas que sofrem incidência), e indenização compensatória de 40% (diante da rescisão indireta).
Friso que o recolhimento do FGTS incide sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins.
No mesmo sentido, Súmula 305 do TST: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Não incide, todavia, sobre férias com 1/3 pagas na rescisão, ou deferidas em sentença (mesmo quando são apenas diferenças), pois possuem eminente caráter indenizatório, e o art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990, estabelece a incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial.
Acompanho a jurisprudência consignada na OJ 195 da SDI I: “OJ 195 da SDI I - FÉRIAS INDENIZADAS.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.” (grifado) Incide sobre os 13º salários ora deferidos, ante a natureza salarial.
O cálculo deverá ser refeito observando extrato da conta vinculada e as verbas deferidas na sentença que sofrem incidência da parcela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao reclamante para saque da conta vinculada. Seguro-desemprego A parte autora pretende no item 4 do rol pedidos “A concessão da Tutela Antecipada em caráter de urgência, devendo a liminar garantir ao autor que consiga dar entrada no seguro-desemprego, uma vez que ainda não dada a baixa na sua CTPS.” A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da resolução do contrato por culpa do empregador, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do art. 477 da CLT Pretende a parte autora nas verbas discriminadas no item 5 do rol de pedidos o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$1.495,00.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Desse modo, a multa do art. 477 da CLT só não é devida quando o próprio trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, e como o reconhecimento judicial da rescisão indireta tem natureza declaratória, este apenas constata uma situação que, embora não fosse reconhecida ou formalizada, já existia.
Nesse sentido destaco a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
Apesar do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, cabe esclarecer que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Precedentes.
Decisão em sentido contrário merece ser reformada, a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido." (ARR -20168-84.2014.5.04.0005 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) (grifos acrescidos) Julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor requerido de R$ 1.495,00. Multa do art. 467 da CLT Pretende a parte autora na causa de pedir a aplicação da multa do art. 467 da CLT às verbas incontroversas.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que não é hipótese de rescisão indireta, e que não havia verbas incontroversas.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
No caso, até a data da audiência havia controvérsia a respeito do rompimento contratual, de modo que sequer poderia se concluir pela incontrovérsia de verbas rescisórias.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Indenização por danos morais Pretende a parte autora no item 7 do rol de pedidos o “pagamento de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” Alega que “Mais que explícito está que a Reclamada transformou o ambiente de trabalho num verdadeiro caos.
Tratou a reclamante com descaso, somente por um curto espaço de tempo, que se ausentou para prestar um socorro a um senhor que estava estirado na rua, oferecendo sua empatia, o que a sua superior não teve.
Ora, a reclamante sempre trabalhou de forma honesta e justa, e tem as suas honras, e foi totalmente exposta com a situação, pois além de ter discutido com a sua superior, ficou suas crises de ansiedade desencadeou afetando totalmente a sua saúde. (...) Ademais, o Reclamado tentou utilizar de artifícios maliciosos e fraudulentos, efetuando o pagamento da reclamante a menor, causando grandes constrangimentos para o autor.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “sempre pagou os salários em dia e nunca receber qualquer reclamação por parte da funcionária.
Conforme se comprova em anexo a funcionária sempre foi tratada de forma cordial e pelo contrário foi diversas vezes elogiada por sua superior.
Inclusive em dezembro a autora questionou se seria demitida e lhe foi informado que não, pois gostavam de seu trabalho.
Logo, tudo leva a crer que a reclamante já pretendia abandonar seu emprego e buscava meios de ser demitida”; que “a reclamante sempre foi muito bem tratada, não havendo que se falar em dano moral no caso em tela”.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, foi provado o tratamento desrespeitoso da gerente à reclamante no dia em que deixou temporariamente o posto de trabalha para prestar socorro a vítima de atropelamento, na frente do posto reclamado.
Foi confirmado que foi tratada de forma desrespeitosa na frente de outros empregados e até de cliente (a testemunha Joana), o que é inaceitável.
Ademais, a reclamante não deixou o posto de trabalho sem justificativa, o fez para prestar socorro, e é cediço que deixar de prestar assistência pode configurar crime de omissão de socorro, nos termos do art. 135 do Código Penal.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho, e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Após o trânsito em julgado, observe-se que há obrigação de fazer a ser cumprida. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT; indenização por dano moral; indenização quanto ao seguro desemprego.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e d -
20/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA
-
20/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
20/03/2025 22:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,57
-
20/03/2025 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA ALVES ALMEIDA
-
20/03/2025 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ALVES ALMEIDA
-
24/02/2025 09:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 16:37
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA
-
04/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
04/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 14:07
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 14:07
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/08/2024 09:03
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/08/2024 20:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/08/2024 09:17 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/08/2024 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 09:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2024 09:17 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/07/2024 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/07/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 13/05/2024
-
10/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VILARINHO DA PRATA LTDA
-
09/05/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
09/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/05/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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04/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
02/05/2024 16:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA ALVES ALMEIDA
-
30/04/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
30/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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