TRT1 - 0100712-81.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211394a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de Responsabilizar pela execução os suscitados CLAUDIO ALVES FRANCA (Presidente Executivo) e STELLIO GOMES (Conselheiro), indicados na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 17/09/2019 (Id ab204c1).
Observe-se que apesar de intimado o Reclamado não realizou o pagamento da condenação, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado parcial e depósito na conta CEF 4118 042 04825053-6, de 25/04/2024, de R$697,51 (Id b9a25cc), bem como do convênio INFOJUD/DECRED, com resultado negativo.
Os Suscitados foram positivamente citados e apenas Claudio Alves França apresentou defesa.
O suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA apresentou contestação alegando, em síntese, que é pessoa física e exerce o cargo de presidente da reclamada; que pela leitura do estatuto social da Reclamada tem-se que a diretoria executiva é formada pelo presidente, vice-presidente e o Conselho; que há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros; que o Requerente não comprovou a existência de atos fraudulentos por parte do Requerido, motivo pelo qual torna o Incidente ilegal por não ter cumprido os requisitos legais; que mesmo exercendo o cargo Presidente, não gozava de ampla autonomia financeira, à medida que a execução dos projetos administrados pela instituição sempre dependeu de repasses públicos para o adimplemento das despesas; que o Instituto reclamado não se trata de uma sociedade empresarial e sim uma entidade filantrópica, qualificada como Organização Social de Saúde em alguns entes da federação, cujo fomento dos contratos e convênios são subsidiados exclusivamente pela Administração Pública Direta, sem qualquer finalidade lucrativa; que os diretores de organizações sociais, na hipótese de receberem salário, esses são executados na forma da CLT, ou seja, são empregados da instituição, e não sócios com capacidade de retirar lucros ou dividendos, já que não há atividade empresarial; que os créditos perseguidos em sua ação originária são oriundos de inadimplementos do poder público no que diz respeito aos contratos de gestão celebrados com a instituição reclamada, e nada tem a ver com qualquer conduta praticada pelo Requerido, pois não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial; que as dívidas trabalhistas se acumulam e se tornam cada dia mais “impagáveis”, não podendo as pessoas físicas que administraram as organizações sem fins lucrativos responderem pelo passivo; que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas deve recair sobre o ente público, que não repassou as verbas para a Reclamada; que o Requerente deixou de perseguir uma reserva de crédito e “não esgotou as tentativas com vista à localização de bens da Reclamada”; que somente depois de infrutíferas as tentativas de penhora (todas elas, incluída a reserva de crédito), o que não ocorreu no caso concreto, é que se poderia tentar cogitar discutir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, desde que houvesse provas de fraude e confusão patrimonial do Requerido; que a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos, somente é possível em caráter excepcional, eis que o mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil; que existe uma Ação de Cobrança, processo nº 0165705-47.2020.8.19.0001, e que no referido processo a empresa Reclamada está cobrando o valor de R$270 milhões, existindo também uma Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0100579-57.2019.5.01.0059, esclarecendo que no referido processo a empresa Reclamada depositou o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos reais); que existe, ainda, uma ação visando desbloquear cerca de R$ 80 milhões da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro; que o Requerente não produziu qualquer prova de má gestão ou gestão fraudulenta por parte do Requerido, ou seja, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c com o art. 50 do Código Civil, só pode haver desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, quando restar cabalmente comprovado o dolo ou culpa em má gestão por parte de seus diretores e/ou associados; requerendo, por fim, que seja julgado improcedente o presente incidente.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que há inúmeros processos em face do instituto reclamado tramitando neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo qualquer iniciativa do Reclamado em promover o pagamento de seus débitos, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada.
A falta de pagamento do crédito trabalhista, inviabilizando a prática de atos executivos em desfavor da ré, é o que basta para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica. À luz dos princípios de proteção ao hipossuficiente que norteiam o Direito do Trabalho, impõe-se o imediato direcionamento da execução contra os sócios/diretores, evitando-se delonga maior da marcha processual e a prática de atos que apenas postergarão desnecessariamente o feito, em dissonância com o regramento constitucional que proclama a duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
O Contestante cita alguns processos onde se diz credor perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município.
Ressalte-se que o Reclamante não é obrigado a aguardar pelo resultado de processos que podem se arrastar por anos, para ter quitado seu crédito trabalhista.
Ademais, ainda que seja solicitada a reserva de crédito em referidos processos, nada impede que se busque a satisfação do crédito de outras formas.
Este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Dito isto, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Quanto à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a associações sem fins lucrativos, respaldo meu entendimento nos acórdãos abaixo, senão vejamos: TRT 1 - Agravo de Petição: AP XXXXX-89.2017.5.01.0206 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de entidades, ainda que sem fins lucrativos, eis que equiparadas ao empregador, para todos os efeitos legais trabalhistas.
Sendo assim, torna-se possível a responsabilização dos gestores de tais instituições pelos créditos trabalhistas.
Contudo, para que o respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possa se formalizar, em relação à executada, uma associação de apoio, incentivo, desenvolvimento e promoção de assistência social, saúde, dentre outros, na forma da lei processual vigente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista realçam que deve restar devidamente comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo gestor, o que afasta a teoria menor, prestigiada normalmente nesta Especializada.
No presente caso, competia à associação gerir as relações trabalhistas, na forma da lei laboral vigente, mas assim, não procedeu.
Nesses termos, o fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos não inibe a aplicação da 'disregard of legal entity doctrine', principalmente, quando constatada a insuficiência de patrimônio para o pagamento de empregados, que lhe prestaram serviços, em decorrência de má gestão.
A teoria da penetração é indubitavelmente aplicável, já que em decorrência da má gestão da executada, foi impossível a quitação dos créditos trabalhistas. Segue trecho do acórdão proferido pelo E.
TRT1 em julgamento ao agravo de petição do suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA: PROCESSO nº 0100342-05.2021.5.01.0204 "(...) Inicialmente, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: 'As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'.
Ora, se a Associação pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora, nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Portanto, o fato da agravada ser considerada "entidade sem fins lucrativos" não se constitui em óbice à desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, in verbis: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
EXECUÇÃO EM FACE DE DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
Não há óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica nos casos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da devedora principal, passíveis de constrição, como no caso, a execução deve ser, imediatamente, direcionada a seus dirigentes que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00100316420155010531 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
Esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, podem os seus associados administradores responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela associação, sendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP: 00012198320125010031, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 31/05/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/06/2017).
Ocorre que, nesses casos, a jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que se aplica a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os administradores/executados agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do artigo 28 do CDC c/c art. 50 do CC, o que restou evidenciado no presente caso pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados e inúmeros casos de corrupção envolvendo os gestores do IABAS, fato público e notório.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade.
Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13122023-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-de-associacao-civil-e-possivel--mas-so-atinge-dirigentes.aspx.).
A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Associação, podendo ter apenas um Presidente, bem como diversos Diretores (financeiro, administrativo, de projetos, etc.), a depender do tamanho e volume de atividades da entidade.
O Instituto reclamado é gerido pelo Órgão de Administração (Id 8d590c1), assim composto: * Conselho de Administração - presidido por um dos seus membros * Diretoria - composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário * Conselho Fiscal - composto de 3 membros efetivos e 3 membros nomeados pelo Conselho de Administração.
As pessoas que compõem o órgão de administração, nos termos da Ata de Reunião Ordinária são o Presidente Executivo, Sr.
CLAUDIO ALVES FRANÇA, e o Presidente do Conselho de Administração, Sr.
CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA, não havendo informação quanto às pessoas compõem o Conselho Fiscal.
Destaque-se que o suscitado STELLIO GOMES foi Conselheiro de 17/09/2019 a 27/06/2022, não exercendo posição de poder na condução da entidade. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação ao suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA (Presidente Executivo), declarando-o responsável pela execução, e JULGO IMPROCEDENTE em relação ao suscitado STELIO GOMES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente CLAUDIO ALVES FRANÇA - CPF *63.***.*75-16, endereço na RUA TEBAS, 401 , apt.242, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SAO PAULO/SP, CEP 04634-030. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Crédito líquido do Reclamante: R$ 18.958,74 Contribuição social: R$ 784,38 Honorários devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.913,05 Custas: R$ 433,12 Total devido pelo Reclamado: R$22.089,29. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA PINHEIRO DE SOUZA -
08/11/2023 04:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/11/2023 22:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/07/2023 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de VALESCA PINHEIRO DE SOUZA em 17/07/2023
-
05/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA PINHEIRO DE SOUZA
-
04/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/06/2023 11:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
16/06/2023 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
20/03/2023 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de VALESCA PINHEIRO DE SOUZA em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA PINHEIRO DE SOUZA
-
06/03/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/02/2023 11:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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24/01/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 09:00 SV RRC ()
-
28/12/2022 07:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2022 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/08/2022
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22/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) despacho em 22/07/2022
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22/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/07/2022 17:22
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2022 08:53
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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