TST - 0100384-59.2018.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880f642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe BANCO BRADESCO SA opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID bb5fe4b.
O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 9f38f1f.
Tempestivos os embargos, garantida a execução com o depósito de ID 5ce3cb0.
Por sua vez, CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS opõe impugnação à sentença de liquidação, pelos motivos expostos na petição de ID 50a71fa O Impugnado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 9c442df.
Tempestiva a impugnação. É o relatório. DECIDO Dos embargos à execução Quanto à aplicação da súmula 07 do TST, não assiste razão à embargante, em privilégio ao art. 879 §1º da CLT, ante ausência de determinação nesse sentido.
Quanto à limitação das comissões no DSR, assiste razão à embargante, observado, entretanto, que o valor estipulado pelo reclamante não abarca juros e correção monetária.
Quanto à consideração do sábado como repouso semanal remunerado, ante ausência de determinação nesse sentido, assiste razão à embargante, merecendo reparos.
Quanto aos reflexos das horas extras nas dobras de férias, ante ausência de determinação nesse sentido, assiste razão à embargante, merecendo reparos.
Quanto ao PLR, não assiste razão à embargante, visto que foi observado o disposto nas convenções coletivas de trabalhos junto aos autos.
Quanto ao percentual do SAT, assiste razão em parte à embargada.
De fato, não é devida a alíquota SAT no percentual de 3%, e sim de 1%, conforme enquadramento no CNAE; no entanto, para além da alíquota SAT de 1%, é devida a alíquota adicional de 2,5%, conforme disposto no §1º do art. 22 da lei 8212/91, conforme se vê: § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Assim, merecem reparos os cálculos periciais também nesse sentido. Da impugnação à sentença de liquidação Aduz o impugnante incorreção nas médias das comissões adotadas pelo perito; não assiste razão ao reclamante, visto que condizem com o documento de ID 2d79b8d.
Quanto à integração dos RSR decorrentes das comissões nas verbas deferidas, assiste razão ao impugnante, ante expresso deferimento em sentença.
Quanto ao intervalo intrajornada, assiste razão à impugnante, ante expressa determinação em acórdão de ID 519eb06. Quanto à base remuneratória, a impugnante se refere, como exemplo, ao mês de 03/2013; no entanto, o valor de R$8.266,20 foi base do mês de 05/2013.
Porém, de fato, no demonstrativo do histórico remuneratório dos cálculos, o sr perito atribuiu o valor de R$12.173,10 ao referido mês.
Ocorre que, ao apurar o intervalo intrajornada, o sr. perito utilizou como base o DSR sobre as comissões, e a média das comissões pagas; no entanto, a determinação da aplicação da súmula 264 do TST impõe que seja necessário observar todos os valores pagos de natureza salarial.
Assim, quanto à base remuneratória, assiste razão à impugnante.
Quanto à multa do art. 477 da CLT, assiste razão à impugnante.
Quanto ao PLR, assiste razão à impugnante, não tendo a reclamada comprovado possuir programa próprio de PLR.
Quanto à integração das horas extras no aviso prévio, assim destacou a sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido uma hora extra diária pela supressão dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido.
Devem observados os seguintes critérios: - cálculo na forma das Súmulas 264 e 340 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST Observe-se que não há menção ao reflexo em aviso prévio.
Assim, não assiste razão à impugnante.
Quanto à apuração do FGTS, assiste razão à impugnante, visto que deve ser aplicada a prescrição trintenária, conforme determinado em sentença: Desta forma, restam inexigíveis as parcelas anteriores a 03/05/2013, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso II, do NCPC, ressalva quanto ao FGTS, na forma da Súmula 362, do TST, anteriormente à alteração advinda pela decisão proferida pelo STF (ARE-709212/DF), em 13/11/2014.
Quanto à apuração das verbas rescisórias, assiste razão à impugnante, devendo ser observada a média das comissões de cada período aquisitivo devido, ante art. 142, §3º da CLT.
Quanto aos acréscimos legais, não assiste razão à impugnante, visto que já foram aplicados os juros legais (TRD) na fase pré judicial.
Quanto aos honorários sobre a sucumbência na reconvenção, a sentença assim dispôs: Além disso, nos termos do art. 85, §1º do NCPC, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dado à causa, ante a improcedência da reconvenção proposta em face da reconvinda.
Deu-se, na reconvenção, o valor da causa de R$2.000,00.
Sendo assim, não assiste razão à impugnante.
Pelo exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se as partes.
Conforme cálculos de ID e0e51d6, da reclamada, os valores incontroversos consistem em: Líquido ao reclamante: R$912.987,72 IR: R$90.850,83 Honorários sucumbenciais: R$93.349,58 INSS: R$90.850,83 Total: R$1.101.031,85 Expeçam-se alvarás pelos valores incontroversos, pelo depósito garantidor de ID 5ce3cb0.
Decorrido o prazo, sem manifestações, remetam-se os autos ao sr perito para retificações, nos termos da fundamentação. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS -
21/03/2023 10:30
Baixa Definitiva
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21/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em 21.03.2023
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24/02/2023 07:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24.02.2023.
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24/02/2023 07:00
Publicado acórdão em 24.02.2023.
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16/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.12.2022.
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24/11/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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17/11/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.10.2022.
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22/09/2022 07:47
Retirada de pauta
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22/08/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.08.2022.
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18/08/2022 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
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08/08/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/06/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 20:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos
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08/06/2022 16:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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07/06/2022 07:00
Publicado despacho em 07.06.2022.
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06/06/2022 19:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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30/05/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 20:06
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos, classe_anterior: Agravo
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11/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Embargos
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29/04/2022 07:00
Publicado acórdão em 29.04.2022.
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27/04/2022 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não-provido
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01/04/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.04.2022.
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30/03/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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14/03/2022 07:00
Inclusão em Pauta
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11/03/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.03.2022.
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10/03/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2022 21:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 12:26
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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18/11/2021 14:19
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/11/2021 07:00
Publicado despacho em 18.11.2021.
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17/11/2021 19:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S.A. e provido em parte ou concedida em parte
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11/11/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:45
Distribuído por sorteio
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09/01/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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