TRT1 - 0100384-59.2018.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025
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16/04/2025 00:13
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af7f5c proferida nos autos. DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição: interposto pela parte Exequente, em 03/04/2025, ID d73cb70, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 24/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 5fb5f1e. interposto pelas Executadas, em 03/04/2025, ID d01dd03, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 24/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID b932c9f.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os agravos de petição das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
04/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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04/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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04/04/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2025
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03/04/2025 22:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/04/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880f642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe BANCO BRADESCO SA opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID bb5fe4b.
O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 9f38f1f.
Tempestivos os embargos, garantida a execução com o depósito de ID 5ce3cb0.
Por sua vez, CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS opõe impugnação à sentença de liquidação, pelos motivos expostos na petição de ID 50a71fa O Impugnado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 9c442df.
Tempestiva a impugnação. É o relatório. DECIDO Dos embargos à execução Quanto à aplicação da súmula 07 do TST, não assiste razão à embargante, em privilégio ao art. 879 §1º da CLT, ante ausência de determinação nesse sentido.
Quanto à limitação das comissões no DSR, assiste razão à embargante, observado, entretanto, que o valor estipulado pelo reclamante não abarca juros e correção monetária.
Quanto à consideração do sábado como repouso semanal remunerado, ante ausência de determinação nesse sentido, assiste razão à embargante, merecendo reparos.
Quanto aos reflexos das horas extras nas dobras de férias, ante ausência de determinação nesse sentido, assiste razão à embargante, merecendo reparos.
Quanto ao PLR, não assiste razão à embargante, visto que foi observado o disposto nas convenções coletivas de trabalhos junto aos autos.
Quanto ao percentual do SAT, assiste razão em parte à embargada.
De fato, não é devida a alíquota SAT no percentual de 3%, e sim de 1%, conforme enquadramento no CNAE; no entanto, para além da alíquota SAT de 1%, é devida a alíquota adicional de 2,5%, conforme disposto no §1º do art. 22 da lei 8212/91, conforme se vê: § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Assim, merecem reparos os cálculos periciais também nesse sentido. Da impugnação à sentença de liquidação Aduz o impugnante incorreção nas médias das comissões adotadas pelo perito; não assiste razão ao reclamante, visto que condizem com o documento de ID 2d79b8d.
Quanto à integração dos RSR decorrentes das comissões nas verbas deferidas, assiste razão ao impugnante, ante expresso deferimento em sentença.
Quanto ao intervalo intrajornada, assiste razão à impugnante, ante expressa determinação em acórdão de ID 519eb06. Quanto à base remuneratória, a impugnante se refere, como exemplo, ao mês de 03/2013; no entanto, o valor de R$8.266,20 foi base do mês de 05/2013.
Porém, de fato, no demonstrativo do histórico remuneratório dos cálculos, o sr perito atribuiu o valor de R$12.173,10 ao referido mês.
Ocorre que, ao apurar o intervalo intrajornada, o sr. perito utilizou como base o DSR sobre as comissões, e a média das comissões pagas; no entanto, a determinação da aplicação da súmula 264 do TST impõe que seja necessário observar todos os valores pagos de natureza salarial.
Assim, quanto à base remuneratória, assiste razão à impugnante.
Quanto à multa do art. 477 da CLT, assiste razão à impugnante.
Quanto ao PLR, assiste razão à impugnante, não tendo a reclamada comprovado possuir programa próprio de PLR.
Quanto à integração das horas extras no aviso prévio, assim destacou a sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido uma hora extra diária pela supressão dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido.
Devem observados os seguintes critérios: - cálculo na forma das Súmulas 264 e 340 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST Observe-se que não há menção ao reflexo em aviso prévio.
Assim, não assiste razão à impugnante.
Quanto à apuração do FGTS, assiste razão à impugnante, visto que deve ser aplicada a prescrição trintenária, conforme determinado em sentença: Desta forma, restam inexigíveis as parcelas anteriores a 03/05/2013, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso II, do NCPC, ressalva quanto ao FGTS, na forma da Súmula 362, do TST, anteriormente à alteração advinda pela decisão proferida pelo STF (ARE-709212/DF), em 13/11/2014.
Quanto à apuração das verbas rescisórias, assiste razão à impugnante, devendo ser observada a média das comissões de cada período aquisitivo devido, ante art. 142, §3º da CLT.
Quanto aos acréscimos legais, não assiste razão à impugnante, visto que já foram aplicados os juros legais (TRD) na fase pré judicial.
Quanto aos honorários sobre a sucumbência na reconvenção, a sentença assim dispôs: Além disso, nos termos do art. 85, §1º do NCPC, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dado à causa, ante a improcedência da reconvenção proposta em face da reconvinda.
Deu-se, na reconvenção, o valor da causa de R$2.000,00.
Sendo assim, não assiste razão à impugnante.
Pelo exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se as partes.
Conforme cálculos de ID e0e51d6, da reclamada, os valores incontroversos consistem em: Líquido ao reclamante: R$912.987,72 IR: R$90.850,83 Honorários sucumbenciais: R$93.349,58 INSS: R$90.850,83 Total: R$1.101.031,85 Expeçam-se alvarás pelos valores incontroversos, pelo depósito garantidor de ID 5ce3cb0.
Decorrido o prazo, sem manifestações, remetam-se os autos ao sr perito para retificações, nos termos da fundamentação. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
20/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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20/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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20/03/2025 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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20/03/2025 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 09:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 95.640,64)
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20/03/2025 09:01
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.000,00)
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20/03/2025 09:01
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 3.938,04)
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20/03/2025 09:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 93.080,57)
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20/03/2025 09:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 935.394,51)
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12/03/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:52
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS em 19/02/2025
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13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2025
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11/02/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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07/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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07/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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03/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/12/2024 13:03
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/12/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024
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27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024
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25/11/2024 22:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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28/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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28/10/2024 17:06
Homologada a liquidação
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28/10/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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23/09/2024 11:29
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/09/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/09/2024 15:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2e40fa9) para Manifestação
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26/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ERMINIO DA CAS NETO
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26/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2024 10:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 16:04
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2024 18:08
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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01/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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09/05/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ERMINIO DA CAS NETO
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25/04/2024 17:54
Juntada a petição de Impugnação
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22/04/2024 15:21
Juntada a petição de Impugnação
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16/04/2024 09:31
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.969,25)
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16/04/2024 09:31
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 144,73)
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04/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 15:26
Expedido(a) alvará a(o) ERMINIO DA CAS NETO
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03/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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03/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
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19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERMINIO DA CAS NETO em 18/03/2024
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24/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERMINIO DA CAS NETO em 23/02/2024
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16/02/2024 20:30
Expedido(a) notificação a(o) ERMINIO DA CAS NETO
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10/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024
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25/01/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/12/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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29/11/2023 08:30
Expedido(a) notificação a(o) ERMINIO DA CAS NETO
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28/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/10/2023 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 23/10/2023
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18/10/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 11:28
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
12/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/10/2023 09:38
Encerrada a conclusão
-
02/10/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
16/08/2023 15:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
15/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2e40fa9) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
15/08/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
20/07/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
17/07/2023 08:54
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
14/07/2023 16:55
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
14/07/2023 15:08
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
01/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/05/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
27/04/2023 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS em 24/04/2023
-
14/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
13/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
13/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/04/2023 14:30
Iniciada a liquidação
-
12/04/2023 14:30
Transitado em julgado em 17/03/2023
-
03/04/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2023 05:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/04/2019 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2019 00:22
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2019 23:59:59
-
16/04/2019 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS em 15/04/2019 23:59:59
-
16/04/2019 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2019 23:59:59
-
15/04/2019 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
15/04/2019 11:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
11/04/2019 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES RECLAMANTE)
-
03/04/2019 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2019
-
03/04/2019 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 sem efeito suspensivo
-
02/04/2019 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 sem efeito suspensivo
-
02/04/2019 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS - CPF: *38.***.*42-77 sem efeito suspensivo
-
01/04/2019 09:51
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/03/2019 00:34
Decorrido o prazo de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS em 22/03/2019 23:59:59
-
23/03/2019 00:34
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2019 23:59:59
-
23/03/2019 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamante)
-
12/03/2019 03:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2019
-
12/03/2019 03:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 09:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS - CPF: *38.***.*42-77
-
08/03/2019 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/02/2019 01:36
Decorrido o prazo de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS em 22/02/2019 23:59:59
-
23/02/2019 01:36
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2019 23:59:59
-
23/02/2019 01:36
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2019 23:59:59
-
21/02/2019 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre ED)
-
15/02/2019 03:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
-
15/02/2019 03:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 18:26
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/02/2019 18:26
Encerrada a conclusão
-
16/12/2018 23:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/12/2018 01:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS em 14/12/2018 23:59:59
-
15/12/2018 00:29
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2018 23:59:59
-
15/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2018 23:59:59
-
14/12/2018 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/12/2018 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/12/2018 02:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2018
-
04/12/2018 02:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
03/12/2018 12:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
03/12/2018 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIA MANCANO DA SILVA CAMPOS
-
27/11/2018 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/11/2018 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2018 15:47
Audiência instrução realizada (26/11/2018 13:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2018 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2018 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2018 15:14
Audiência instrução realizada (25/09/2018 12:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2018 15:00
Audiência instrução designada (26/11/2018 12:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2018 15:00
Audiência instrução cancelada (19/11/2018 12:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2018 14:57
Audiência instrução redesignada (19/11/2018 12:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/09/2018 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2018 17:09
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
16/07/2018 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2018 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2018 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2018 14:48
Audiência una realizada (09/07/2018 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/07/2018 11:28
Audiência instrução redesignada (25/09/2018 12:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/07/2018 14:30
Juntada a petição de Reconvenção
-
08/07/2018 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2018 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2018 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2018 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2018 15:44
Audiência una designada (09/07/2018 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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