TRT1 - 0100587-13.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA em 03/09/2025
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01/09/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 15:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12690dd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 14/08/2025, ID nº 5be65fa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 5a701cf .
Custas pela reclamada(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) 1º Ré em 14/08/2025, ID nº 47291d9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº bb68d4a.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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20/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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20/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/08/2025
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14/08/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533d296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL para condenar a 1ª reclamada MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário de fevereiro de 2025; b) aviso prévio de 33 dias; c) 13º salário proporcional (4/12); d) férias coletivas proporcionais 11/12, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS 8% não depositado, conforme Id 002f184 e incidente sobre as verbas ora deferidas, a ser depositado na conta vinculada; f) multa indenizatória de 40% do FGTS, incidente sobre os depósitos em atraso, a ser depositada na conta vinculada; g) multa do artigo 477 da CLT, ante a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Determino que a 1ª reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, devendo constar 06/05/2025 como último dia de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1).
Caso não cumprido, deverá a Secretaria efetuar a anotação.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Confirmo a tutela deferida na decisão de Id df921a7.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Custas pelos Reclamados no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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02/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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02/08/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/08/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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02/08/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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12/07/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 10:00
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL em 19/05/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/04/2025
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14/04/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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11/04/2025 20:04
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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11/04/2025 20:04
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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11/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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11/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/04/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71725bd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, mormente por se tratar de pedido de rescisão indireta, necessária a instrução para apuração dos fatos narrados, razão pela qual verifico não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, entendendo por prudente a manifestação da parte contrária.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL -
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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07/04/2025 16:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100587-13.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
05/04/2025 18:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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05/04/2025 18:51
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/04/2025 18:51
Expedido(a) notificação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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05/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
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05/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL
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05/04/2025 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/04/2025 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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