TRT1 - 0100587-13.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100587-13.2025.5.01.0483 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12690dd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 14/08/2025, ID nº 5be65fa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 5a701cf .
Custas pela reclamada(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) 1º Ré em 14/08/2025, ID nº 47291d9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº bb68d4a.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533d296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por MARCOS VINICIUS BARRETO PIMENTEL para condenar a 1ª reclamada MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário de fevereiro de 2025; b) aviso prévio de 33 dias; c) 13º salário proporcional (4/12); d) férias coletivas proporcionais 11/12, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS 8% não depositado, conforme Id 002f184 e incidente sobre as verbas ora deferidas, a ser depositado na conta vinculada; f) multa indenizatória de 40% do FGTS, incidente sobre os depósitos em atraso, a ser depositada na conta vinculada; g) multa do artigo 477 da CLT, ante a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. h) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Determino que a 1ª reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, devendo constar 06/05/2025 como último dia de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1).
Caso não cumprido, deverá a Secretaria efetuar a anotação.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Confirmo a tutela deferida na decisão de Id df921a7.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Custas pelos Reclamados no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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