TRT1 - 0100942-18.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
05/07/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO LUIS DA COSTA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ARQUITETURA POSITIVA LTDA em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e3aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por FABIO LUIS DA COSTA em face ARQUITETURA POSITIVA LTDA e ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários quitados durante o contrato de trabalho mencionado na petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; reconheço a inépcia do pedido de alínea “a” e julgo-o extinto sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso I, §1º, inciso I e 485, inciso IV, §3º, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. (IMPROCEDENCIA) Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários Custas processuais de R$ 2.309,17, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 115.458,70, na forma do art. 789, II, da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DA COSTA -
24/05/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
24/05/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
24/05/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
24/05/2025 23:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.309,17
-
24/05/2025 23:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO LUIS DA COSTA
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24/05/2025 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO LUIS DA COSTA
-
28/04/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
16/04/2025 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
02/04/2025 07:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ARQUITETURA POSITIVA LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de FABIO LUIS DA COSTA em 31/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100942-18.2024.5.01.0302 : FABIO LUIS DA COSTA : ARQUITETURA POSITIVA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FABIO LUIS DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: ALTERAÇÃO DE HORÁRIO Nos termos da certidão de Id 4cc79d0, ficam os advogados notificados de que a próxima audiência será realizada às 10h30 do dia 01/04/2025, devendo dar ciência aos respectivos constituintes e às testemunhas, mantidas as demais disposições anteriores.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.ju.br/processo-judicial-eletronico.
PETROPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DA COSTA -
20/03/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
20/03/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
20/03/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
20/03/2025 22:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
20/03/2025 22:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/04/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/01/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIO LUIS DA COSTA em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/12/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
09/12/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
05/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
05/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
05/12/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/10/2024 11:15
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
15/10/2024 11:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 08:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ARQUITETURA POSITIVA LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de FABIO LUIS DA COSTA em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
08/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
08/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
08/10/2024 11:54
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 08:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
04/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
04/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
04/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/10/2024 09:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/10/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de ARQUITETURA POSITIVA LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de FABIO LUIS DA COSTA em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
10/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
10/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
10/09/2024 09:31
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 09:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/09/2024 09:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/09/2024 09:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
09/09/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ARQUITETURA POSITIVA LTDA em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO LUIS DA COSTA em 20/08/2024
-
12/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA
-
09/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ARQUITETURA POSITIVA LTDA
-
09/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIS DA COSTA
-
30/07/2024 14:18
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 09:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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