TRT1 - 0101019-21.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 22/05/2025
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22/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a5c23 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 10/04/2025.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:d9025a7 . À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
08/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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08/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/05/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a62bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido “ix”, sem resolução de mérito. e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA em face de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL (1); COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA (2) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (3), para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 07/04/2022 a 01/03/2023, face a projeção do aviso prévio; e condenar a primeira e segunda reclamadas de forma solidária, a terceira de forma subsidiária ao pagamento, com base na sua última remuneração – R$1.665,93, de: aviso prévio indenizado (30 dias);salário de janeiro de 2023;13º salário proporcional de 2023, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS.multa do art.477 da CLT;devolução dos descontos realizados a título de “quota parte”, no importe mensal de R$ 10,00, durante todo o período contratual;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira de 07h15min às 16h30min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o período contratual, observada a jornada acima delimitada; reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 07/04/2022, demissão em 30/01/2023, salário de R$1.665,93 e função de auxiliar de desenvolvimento à educação básica, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré, mais 10% aos advogados da 2ª ré, e outros 10% aos advogados da 3ª ré,sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
A terceira ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira e segunda reclamadas, de forma de forma solidária, pela terceira de forma subsidiária, no importe de R$ 273,01, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.650,63 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Isenta a 3a reclamada.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 31 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA -
31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 273,01
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31/03/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/03/2025 11:54
Audiência una realizada (21/03/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 23:10
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 23:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 15:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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06/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/02/2025
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04/12/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/12/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/12/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/12/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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03/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) NELIA SANTOS DA ROSA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 09:21
Audiência una designada (21/03/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 09:21
Audiência una cancelada (24/06/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 20:36
Audiência una designada (24/06/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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