TRT1 - 0100442-66.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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03/07/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 28/05/2025
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26/05/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49da35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da reclamada Embargos declaratórios interpostos pela ré, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Decido. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX) – é o que basta. O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC -
14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
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14/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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14/05/2025 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
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13/05/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC em 05/05/2025
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25/04/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 08/04/2025
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03/04/2025 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a159df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 1f36ec1.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de arrumadeira, copeira e recepcionista.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora confessou que “a autora era arrumadeira; que a sempre arrumou os apartamentos do hotel; que limpava banheiro, fazia café e as vezes recepcionava os clientes; (...)que havia 2 recepcionista por turno no condomínio bem como segurança armada por 24h; que não havia copeiro no prédio; que só tinha cozinha para atender os funcionários e não os moradores”, de modo que resta patente que ela não exercia a função de copeira, tampouco de recepcionista.
Da mesma forma, a única testemunha declarou que “a depoente é arrumadeira na ré há 15 anos; que a depoente trabalhou com a autora; que a autora realizava as mesmas funções que a depoente; que faz arrumação dos apartamentos”.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos, inclusive no que tange às verbas resilitórias, não havendo de se cogitar, também, de retificação da função anotada em sua CTPS. JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada e que as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal as horas extras devidas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamante não se desvencilhou, já que a prova oral não operou em seu favor.
Registre-se que a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva, ao afirmar que “a depoente e a autora trabalhavam de segunda a quinta de 08h ás 18h e as sextas até as 17h com uma hora de intervalo; que durante a pandemia passaram a ser liberadas as 15h /16h; que este horário reduzido permanece até hoje; que lança corretamente sua jornada no cartão de ponto; que troca o seu uniforme em 5 minutos antes de bater o ponto; (...)que a depoente trabalhava de segunda a sexta; que não trabalhava sábado, domingos e feriados; que nunca aconteceu de não tirar uma hora de intervalo, que até sobrava tempo.” Assim, reputa-se como idôneos os registros de ponto juntados.
Registre-se, ainda, que não há que se falar em tempo para troca de uniforme, eis que a única testemunha afirmou que eram gastos somente 5 minutos para tanto. Quanto à matéria, já decidiu o C.
TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017.
TROCA DE UNIFORME.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO .
SÚMULA 366/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 58, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13 .467/2017.
TROCA DE UNIFORME.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO .
SÚMULA 366/TST.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST).
No caso dos autos , tendo a Corte de origem consignado que o tempo gasto na troca de uniforme era de 10 minutos diários, a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras correspondentes, nos termos do referido verbete sumular .
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 213481920175040333, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)”
Por outro lado, impende salientar que a reclamante apresentou planilha com demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias pela inobservância do intervalo intrajornada, a qual não foi impugnada de forma específica pela ré, não tendo a demandada demonstrado erros nos cálculos utilizados, nem tampouco compensações eventualmente desconsideradas pela autora.
Em assim sendo, verifica-se que a reclamante provou o fato constitutivo alegado, uma vez que demonstrou que as horas extraordinárias não foram pagas de forma cabal.
Quanto ao intervalo, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus a autora aos minutos faltantes até completar uma hora de intervalo intrajornada.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão de realizar limpeza de banheiro, com produtos de limpeza.
Com efeito, o minucioso laudo de id. c05f3b5 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “CONCLUSÃO Considerando a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14, o trabalho da Reclamante se caracteriza como INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo contrato de trabalho.”
Por outro lado, em Juízo, não foi produzida prova robusta pela ré, a fim de infirmar a conclusão do i. perito, mormente em se tratando de prova técnica.
Diante do exposto,procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à base de 40% sobre o salário mínimo.
O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), no adicional noturno e, por consequência no repouso semanal remunerado, bem como no FGTS, gratificação natalina,13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.
Registre-se que o adicional de insalubridade não reflete diretamente nos repousos semanais remunerados, conforme a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.
Honorários periciais pela parte ré no importe de R$3.300,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUCIANA DOS SANTOSem face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de insalubridade|reflexos, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$3.300,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.383,33, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 69.166,55, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC -
25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
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25/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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25/03/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.383,33
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25/03/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DOS SANTOS
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18/03/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/03/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 07/03/2025
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25/02/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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17/12/2024 12:34
Juntada a petição de Impugnação
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13/12/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC em 13/11/2024
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 13/11/2024
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
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04/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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24/10/2024 05:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC em 23/10/2024
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24/10/2024 05:54
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 23/10/2024
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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14/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
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14/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
-
20/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
-
20/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 03:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/08/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
29/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/07/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 11/07/2024
-
04/07/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 21:00
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 28/06/2024
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21/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
19/06/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DU LAC
-
19/06/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
-
19/06/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
-
06/05/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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