TRT1 - 0100553-23.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383c28e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamada TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para no mérito, acolhê-los, PARCIALMENTE, e prestar o esclarecimento de que a planilha de cálculo já se encontra disponível.
Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA GOMES PALRICAS -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4966437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes, CARLA CRISTINA GOMES PALRICAS x TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIA no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6487d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100553-23.2023.5.01.0058 proposta por CARLA CRISTINA GOMES PALRICAS em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. e TRANSPORTES BARRA LTDA., decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira ré a pagar: 1 - Parcelas do FGTS não depositadas na conta vinculada, observada a Súmula 305 do TST; 2 - Horas extras excedentes da 7ª hora diária e da 42ª hora semanal, de forma não cumulada, acrescidas de 50% nas duas primeiras horas e de 100% nas demais, conforme cláusula 23ª da CCT de 2022/2023 de ID. 918bb83; 3 - Intervalo intrajornada não concedido, qual seja 01 hora, acrescido de 50%; 4 - Adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22:00 horas, observada a hora noturna reduzida; 5 - Reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre RSR, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, observada a OJ 394, SDI-1, do TST; 6 - Intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas, com o adicional de 50%, com base na jornada fixada na sentença e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C.TST, para se evitar o “bis in idem”; 7 - Vale-alimentação, conforme estabelecido nas convenções coletivas; 8 - Devolução dos descontos efetuados a título de “vale I e vale II"; 9 - Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) 11 - Diferenças salariais; 12 - Honorários arbitrados em 10%.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título dos ora deferidos, durante todo o período de apuração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observada a OJ 415 da SDI-1 do C.TST.
Para tanto, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, em razão da ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação dos novos documentos.
A primeira, o segundo, a terceira e quarta reclamadas deverão responder solidariamente pelas verbas da presente condenação, por configurado o grupo econômico entre eles.
A liquidação dos valores devidos foi feita por esta unidade jurisdicional, por cálculos e seguirá anexada as autos em planilha própria.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e reflexos no décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 8.148,43, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$ 407.421,25, sob a responsabilidade das reclamadas.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA GOMES PALRICAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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