TRT1 - 0100317-63.2025.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BARREIROS
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19/09/2025 13:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARLOS HUMBERTO BARREIROS
-
19/09/2025 13:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA TORRES CALVET
-
19/09/2025 12:36
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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02/09/2025 18:36
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
25/08/2025 14:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
25/08/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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13/08/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BARREIROS
-
13/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
13/08/2025 09:55
Iniciada a execução
-
09/08/2025 02:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/08/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO BARREIROS em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc5875 proferida nos autos.
Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0163700-95.1991.501.0041. Inicialmente, verifico que não há que se falar em prescrição eis que não deferida na coisa julgada. Observe-se que assim constou na Sentença exequenda dos autos principais (fl.3790): “Inaplicável, no caso, a prescrição arguida na defesa, mas se defere os honorários advocatícios, observado o disposto nos Enunciados n. 219 e 220 da Súmula do TST, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação”. (g.n.) Conforme se observa acima, foi indeferida expressamente a prescrição arguida pela reclamada, não havendo que se falar, portanto, em limitação temporal. Quantos aos reflexos em repouso semanal remunerado, verifico que não há deferimento na coisa julgada para apuração dos mesmos, senão vejamos o que constou no comando exequendo: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.” Conforme se observa acima, não há condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras em RSR, devendo os mesmos ser excluídos dos cálculos. Quanto aos índices de correção monetária e juros deve ser observado o entendimento do TST no Acórdão do RR - 100611-37.2020.5.01.0056 que assim dispôs: “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista reconhecidas ao exequente observará a incidência: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva – em 1989 -, do IPCA, mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995.” Sendo assim, quanto à correção monetária foi aplicado o IPCA até 31/03/1995, data da vigência da Taxa SELIC criada pela Lei 9.065/1995 e sem correção a partir de 01/04/1995. Quanto aos juros, foram aplicados juros legais (TRD), conforme art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e, a partir de 01/04/1995, apenas a taxa SELIC, adequando-se, desta forma, o caso concreto à decisão do STF nas ADCs 58/59. Deverão ser observadas, ainda, conforme entendimento da SDI-1 do TST, na relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, devendo, a partir de então, a atualização ser realizada pelo IPCA-E e os juros corresponder ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E (taxa legal). Quanto à apuração do FGTS sobre os reflexos, verifico que não há determinação nesse sentido na coisa julgada, devendo ser retificado o cálculo. No mesmo sentido é o entendimento quanto à multa de 40% do FGTS, eis que não há deferimento para apuração da mesma, devendo ser excluída dos cálculos. Desta forma, homologo os cálculos do reclamante, retificados e atualizados pela contadoria, conforme parâmetros supracitados, no valor de R$21.675,54, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada. Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 20.518,82 INSS (total) 1.156,72 Total da execução 21.675,54 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/07/2025 01:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2025 01:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BARREIROS
-
15/07/2025 01:36
Homologada a liquidação
-
14/07/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
03/07/2025 10:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
-
06/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2025 13:46
Juntada a petição de Réplica
-
28/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
28/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e114e66 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para ciência e manifestação acerca da impugnação apresentada pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, considerando-se o silêncio como concordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá apresentar seus cálculos de liquidação, anexando o arquivo ".pjc" no PJE.
Vindo, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, considerando-se o silêncio como concordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HUMBERTO BARREIROS -
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BARREIROS
-
23/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
10/04/2025 10:49
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
09/04/2025 20:36
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO BARREIROS em 04/04/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec5619 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para ciência e, querendo, apresentar(em) impugnação aos cálculos autorais no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, da CLT, devendo fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do autor, após verificados pela Contadoria.
Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1127/2011; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao autor mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao autor + INSS + IRRF, devidamente convertidos em TR pro-rata.
Decorridos, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HUMBERTO BARREIROS -
26/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BARREIROS
-
26/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
26/03/2025 17:00
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 10:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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