TRT1 - 0100311-03.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa562e proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85bc56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS e CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c8809 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando-se o disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, defiro prazo de 05 (cinco) dias à parte embargada, para que se manifeste nos autos.
Após, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697e981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à ilegitimidade passiva, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 05/11/2018, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e subsidiariamente SOCIEDADE HOSPITALAR 4 DE JULHO LTDA a pagarem a WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Horas extras, equivalentes a 30 minutos extras por dia de trabalho, e sua repercussão nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal, sendo devidos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado a partir de 20/03/2023 e, com estes, sobre férias acrescidas com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS;Indenização equivalente a 60 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, pelo intervalo intrajornada suprimido.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Sentença líquida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 54.030,61 FGTS a ser depositado: R$ 2.820,69 Crédito do INSS: R$ 10.088,56 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 8.809,00 Custas de conhecimento: R$ 1.514,98 Custas de liquidação: R$ 378,74 Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de repercussões de horas extras em férias com um terço e FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 8.809,00, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas de conhecimento pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 75.748,86, no importe de R$ 1.514,98, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Custas de liquidação de R$ 378,74, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SOCIEDADE HOSPITALAR 4 DE JULHO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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