TRT1 - 0101236-41.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f424b5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DORA DA COSTA -
10/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DORA DA COSTA
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10/04/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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09/04/2025 21:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIZABETH DORA DA COSTA em 08/04/2025
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03/04/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ebf41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZABETH DORA DA COSTA contra EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Indenização por danos materiais.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza indenizatória.
Juros de mora, correção monetária, na forma da fundamentação.
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
25/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DORA DA COSTA
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25/03/2025 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/03/2025 17:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETH DORA DA COSTA
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21/02/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/02/2025 12:25
Audiência inicial realizada (18/02/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/02/2025 15:16
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DORA DA COSTA
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13/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DORA DA COSTA
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08/11/2024 14:53
Audiência inicial designada (18/02/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 16:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/11/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/10/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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