TRT1 - 0100435-74.2022.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 01/08/2025
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28/07/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f03e61 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto Id 138ce8d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, e representação processual no id. 1f0b583.
Preparo: 8d995a2 e 38838ee.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA -
18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
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18/07/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDA ABDO DO COUTO em 09/07/2025
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09/07/2025 10:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e200a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100435-74.2022.5.01.0028 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da reclamante no Id. d979b47 e da reclamada no Id. 76668e2.
Manifestações recíprocas.
Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA AUTORA Omissão – Diferenças salariais A autora alega que a sentença foi omissa em dois pontos: por não ter sido específica ao fazer constar expressamente que as diferenças salariais deferidas são devidas desde as reduções ocorridas em fevereiro de 2019 e em outubro de 2019 até a rescisão contratual; e por não ter havido manifestação quanto à repercussão das diferenças salariais deferidas sobre a indenização prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, paga no TRCT.
No entanto, a sentença é clara ao condenar a reclamada “a pagar as horas-aulas decorrentes das reduções de carga horária ocorridas em fevereiro de 2019 e em outubro de 2019, tendo como parâmetros o quantitativo das horas-aula pagas nos recibos salariais de janeiro de 2019”, sendo evidente que as diferenças são devidas desde as reduções praticadas até o término da prestação dos serviços.
Quanto aos reflexos das diferenças salariais, a condenação observou os limites do pedido, deferidos os pretendidos na inicial, que não faz menção alguma à indenização prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, não se admitindo a ampliação do pedido nessa fase já adiantada do processo.
REJEITO. Omissão –prescrição trintenária do FGTS A autora alega que a sentença foi omissa quanto ao requerimento de aplicação da prescrição trintenária aos depósitos de FGTS em face do que restou decidido na ação coletiva nº 0121100-34.2009.5.01.0007.
Com razão, valendo observar que, diferentemente do que lega a ré na sua manifestação de Id 6b80d7a, há explícito requerimento naquele sentido na inicial.
Assim, sano a omissão nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença.
Diante do teor da condenação imposta nos autos da ação coletiva nº 0121100 34.2009.5.01.0007, conforme se extrai da sentença de ID ef962f0, do acórdão de ID be47de9 e da certidão de trânsito em julgado de ID be47de9, com evidente força de coisa julgada, deve prevalecer a prescrição trintenária do FGTS.
ACOLHO. EMBARGOS DA RÉ Omissão – Redução salarial A ré alega que a sentença foi omissa ao decidir o pedido relativo às diferenças salariais em razão da redução da carga horária, uma vez que não teria considerado a contratação da autora na condição de professora-horista e teria adotado “intepretação divergente” à estabelecida pelo TST na OJ nº 244 da SBDI-I.
Trata-se, contudo, de puro e manifesto inconformismo, tendo em vista que a sentença enfrenta de forma explica a controvérsia, examinando as condições contratuais pertinentes e destacando de forma fundamentada a inaplicabilidade da OJ nº 244 da SDI-1 do TST, e concluindo pela ilicitude da conduta patronal ante a ausência de comprovação documental da alegada diminuição do número de alunos.
Constata-se que a embargante, demonstrando inconformismo com um posicionamento judicial desfavorável ao seu interesse, se utiliza dos declaratórios com o simples objetivo de obter uma reapreciação da matéria, o que não é condizente com as regras processais, com destaque para a boa-fé e a lealdade processual (CPC, art. 77), bem como constitui afronta à regra constitucional que recomenda a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
REJEITO. Omissão - forma de pagamento do FGTS A ré alega que a sentença é omissa ao não definir a forma de pagamento dos depósitos do FGTS a que foi condenada, sendo necessária expressa manifestação do juízo acerca da norma disposta no art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990.
De fato, a questão merece esclarecimento para fins de execução, sendo que, diante dos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 8.036/90, e da Tese Vinculante firmada pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os depósitos de FGTS deferidos e a respectiva indenização de 40% deverão ser realizados exclusivamente na conta vinculada da autora, não havendo falar no pagamento direto ao trabalhador.
ACOLHO. Omissão – pedido de isenção da cota previdenciária De fato, não houve apreciação do requerimento formulado pela ré com vistas à isenção da cota previdenciária. À vista disso, sano o vício nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Isenção da cota previdenciária Para fazer jus à isenção prevista no art. 150 da CRFB, a entidade assistencial deve comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/09, em especial a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) a cada três anos.
No caso, a documentação apresentada pela ré nos Ids. e0448bc e seguintes datam de período pretérito, anterior a 2014, bem antes do marco prescricional fixado.
Assim, não comprovada a qualidade de entidade filantrópica da ré, indefiro o pedido de isenção das contribuições previdenciárias, cotas do empregador. ACOLHO EM PARTE. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos, imprimindo efeito modificativo na sentença, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA -
24/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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24/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
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24/06/2025 17:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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24/06/2025 17:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALESSANDA ABDO DO COUTO
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14/05/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/05/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71a08b proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as razões de embargos de declaração de seu ex adverso, no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDA ABDO DO COUTO -
05/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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05/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
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05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/04/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 08:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1479f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100435-74.2022.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ALESSANDA ABDO DO COUTO ajuizou demanda trabalhista em face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA, pelos fatos e fundamentos constantes da emenda à petição inicial de Id. c5b54c3, pedindo, em síntese, diferenças salariais em razão da redução da carga horária, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. d620554.
Manifestação sobre a defesa no Id. ddfd306.
Audiências realizadas nos Ids. 4faa2f1, 0cfcfdd, f2fc883 e 36e17c0, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa Trata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.
No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.
Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela ré de forma genérica e infundada.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 26/05/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais – redução da carga horária A autora, “professora” da ré de 11/06/2003 a 04/07/2020, alega ter sofrido alterações unilaterais e sucessivas em sua carga horária durante a vigência do contrato de trabalho, mais especificamente entre 2019 e 2020, que resultaram em significativa redução de sua remuneração mensal.
Aduz que até o segundo semestre de 2018 ministrava 36 aulas semanais, mas teve sua carga horária reduzida para 18 aulas semanais a partir do primeiro semestre de 2019, e para 11 aulas por semana no início de 2020, situação que perdurou até o término do contrato.
Invocando o art. 468 da CLT, que veda alterações unilaterais prejudiciais, e art. 7º, inciso VI, da CRFB, que veda a redução salarial, postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em razão da redução da carga horária, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, verbas rescisórias e repouso semanal remunerado.
Em defesa, a reclamada sustentando que a redução da carga horária ocorreu em razão da diminuição do número de alunos, situação inerente à atividade educacional e à natureza do contrato dos professores.
Destaca que fatores externos, como a crise econômica de 2015, a redução do FIES e a pandemia de COVID-19, agravaram a evasão de alunos, impactando diretamente a quantidade de aulas ofertadas.
Assevera que se trata de contrato típico de professor horista, em que não há garantia de quantidade mínima de aulas, mas de que a remuneração seja proporcional às aulas ministradas, conforme art. 320 da CLT.
Diante dos termos da defesa, ficou incontroverso que a autora sofreu significativa e progressiva redução da carga horária a partir do primeiro semestre de 2019.
Redução que se confirma pela análise dos recibos salariais trazidos aos autos (Id 6c576a1 e seguintes), que revelam redução de 36 aulas semanais para 18 a partir de fevereiro de 2019, e para 11 a partir de outubro de 2019.
Não custa dizer que esses mesmos contracheques atestam que a redução da carga horária da autora teve significativo impacto em sua remuneração, que passou de R$ 9.225,90 com 36 aulas para R$ 4.869,23 com 18 e, posteriormente, para R$ 2.950, 70 com 11 aulas.
A ré, contudo, não apresentou documentação obrigatória que comprove a alegada redução de alunos, como registros acadêmicos, matrículas ou relatórios institucionais.
Testemunhas, por si só, seriam insuficientes para quantificar ou validar a diminuição discente, pois depoimentos genéricos não substituem a prova documental exigida por normas regulatórias.
Isso porque não haveria utilidade em ouvir testemunha que viesse a dizer que houve redução de 10, 20, 30, ou 70 alunos ou quantidade que fosse, se a ré omite documento que tem obrigação legal de manter e apresentar em processo judicial quando instada a tanto, não se aproveita de depoimento que teria aptidão especulatória porquanto o que se examina em juízo é justamente a razoabilidade do ato empresarial de redução de carga horária.
Justamente, este juízo parte do pressuposto de que houve sim a redução de alunos, entretanto, a análise da razoabilidade e proporcionalidade de que remuneração seja proporcional às aulas ministradas, conforme art. 320 da CLT (conforme a tese de defesa) é que se situa na documentação omitida.
Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar as horas-aulas decorrentes das reduções de carga horária ocorridas em fevereiro de 2019 e em outubro de 2019, tendo como parâmetros o quantitativo das horas-aula pagas nos recibos salariais de janeiro de 2019.
Por habituais, as diferenças deferidas deverão repercutir sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com indenização de 40%, repousos semanais remunerados, adicional por tempo de serviço e adicional de aprimoramento acadêmico.
Julgo procedente em parte o pedido ‘a’. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Requer a autora a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão de os documentos rescisórios terem sido entregues após o decêndio legal.
A ré afirma que efetuou o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, o que bastaria para afastar a penalidade em questão.
O TRCT (Id. e1621b4) atesta que a autora foi imotivadamente dispensada em 04/07/2020, com aviso-prévio indenizado, recebendo o pagamento do valor líquido do TRCT em 10/07/2020, conforme comprovante de depósito bancário de Id.
ID. e1621b4 - Pág. 3.
No entanto, o recibo do termo de homologação está datado de 26/08/2020, mesma data que consta da guia de Comunicação de Dispensa juntada no Id e3a1ca0 - Pág. 1, sendo que, em defesa, a ré nem mesmo negou o atraso na entrega das guias CD/SD nem impugnou a data apontada pela autora.
Assim, há de se concluir que a autora foi dispensada em 04/07/2020 e só recebeu os documentos rescisórios em 26/08/2020.
E, como é cediço, o §6º do artigo 477 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao tempo do encerramento do contrato, passou a prever que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Assim, condeno à ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Julgo procedente o pedido ‘c’. Depósitos do FGTS Alega a autora que a ré não fora diligente quanto à obrigação relativa aos depósitos do FGTS, deixando de fazê-lo em várias ocasiões, “como por exemplo, os meses de maio/2003, março até julho/2011, junho até outubro de 2015, janeiro/maio de 2016, agosto e setembro/2019 e fevereiro de 2020”.
A ré não nega o inadimplemento parcial, mas alega que os depósitos faltantes estariam sendo efetuados de acordo com a cronologia estabelecida nos parcelamentos celebrados entre a CEF - Caixa Econômica Federal.
A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
A ré alega parcelamento na forma da autorização governamental para parcelamento.
Deste encargo a reclamada não se desincumbiu.
Ao revés, admitiu expressamente o inadimplemento, que também é confirmado pelo extrato trazido pela autora nos Id. 7491b62 e seguintes.
Note-se que o parcelamento do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal não surte efeito em relação à autora, terceira que dele não participou, não lhe sendo, portanto, oponível o referido ajuste.
Dessa forma, a reclamante faz jus a diferenças de FGTS+40% referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Julgo procedente em parte o pedido ‘b’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), tendo em vista que estes só são devidos em caso de indeferimento total de pedido específico com repercussão pecuniária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esclareço que o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a impugnação ao valor da causa, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 26/05/2017, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDA ABDO DO COUTO para condenar SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA nas seguintes obrigações: - diferenças salariais decorrentes das reduções de carga horária, com reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças de FGTS. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 200.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDA ABDO DO COUTO -
06/04/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
06/04/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
06/04/2025 23:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
06/04/2025 23:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
06/04/2025 23:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
12/12/2024 20:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/12/2024 22:58
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:25 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 14:20
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:25 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 13:39
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
24/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
24/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
24/10/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDA ABDO DO COUTO em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
19/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
19/06/2024 11:07
Audiência de instrução designada (29/10/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 11:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/06/2024 11:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
14/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALESSANDA ABDO DO COUTO em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
03/05/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
03/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/05/2024 13:59
Audiência de instrução cancelada (21/05/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de ALESSANDA ABDO DO COUTO em 07/02/2024
-
30/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
29/01/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
29/01/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:49
Audiência de instrução designada (21/05/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 14:49
Audiência de instrução cancelada (14/05/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
26/01/2024 13:20
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 11:24
Audiência de instrução cancelada (14/05/2024 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 02:51
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:51
Decorrido o prazo de ALESSANDA ABDO DO COUTO em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:58
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 17:58
Audiência de instrução realizada (12/12/2023 12:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
08/12/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
08/12/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
08/12/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
04/12/2023 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
13/11/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
10/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
09/11/2023 16:01
Audiência de instrução designada (12/12/2023 12:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 16:01
Audiência de instrução cancelada (14/11/2023 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
20/04/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
20/04/2023 12:13
Audiência de instrução designada (14/11/2023 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/04/2023 12:13
Audiência de instrução cancelada (18/05/2023 13:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
16/12/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
16/12/2022 14:31
Audiência de instrução designada (18/05/2023 13:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2022 14:31
Audiência de instrução cancelada (24/01/2023 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2022 17:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/08/2022 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2022 10:49
Audiência de instrução designada (24/01/2023 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2022 10:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/08/2022 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2022 02:50
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 03/08/2022
-
03/08/2022 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa)
-
03/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 05:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
02/08/2022 05:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDA ABDO DO COUTO
-
02/08/2022 05:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/08/2022 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2022 18:53
Juntada a petição de Manifestação (Pet. requerendo juntada de documentação pertinente a contestação.)
-
28/07/2022 18:38
Juntada a petição de Manifestação (Pet justificando provas e requerendo instrução na modalidade presencial )
-
28/07/2022 17:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/07/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Pet informando interesse na pauta conciliatoria - Unisuam)
-
14/07/2022 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/07/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
-
27/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 04:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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