TRT1 - 0100953-84.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/08/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
29/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:29
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
-
28/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
25/07/2025 19:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos Caixa)
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18/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
17/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025
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16/07/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA em 03/07/2025
-
03/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d080c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, aguarde-se a retificação de cálculos pela Contadoria. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .760b2ef, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
02/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
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02/07/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2025 15:05
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/07/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a39a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide conhecer dos embargos de declaração do acionante e, no mérito, conceder-lhes provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que utilizem como base das horas extraordinárias oriundas da supressão intervalar a integralidade das parcelas de natureza salarial, inclusive gratificações de função e quebra de caixa. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra as de ID f97d194 e ID 08967a3. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 16 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
16/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
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16/06/2025 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
16/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025
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23/05/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Novos ED do autor)
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307e040 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré/embargada a se manifestar sobre os Embargos de declaração opostos ao id. ad144d3.
Após, venham conclusos para decisão dos Embargos. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
15/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025
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08/05/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100953-84.2024.5.01.0322 : ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ter ciência, no prazo de 8 dias, da sentença #id: 08967a3 (10.04.2025), prolatada nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico "(...)
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide conhecer dos embargos de declaração do acionante e da acionada e, no mérito: a) conceder parcial provimento aos aclaratórios da reclamada para sanar a omissão, declarar as horas extras derivadas da supressão intervalar e repouso semanal por elas majorado não integram a base de cálculo da contribuição à FUNCEF, além de retificar a sentença embargada para dela extirpar as repercussões das horas extras e pela majoração do repouso semanal remunerado sobre as contribuições à FUNCEF; b) conceder parcial provimento aos aclaratórios do reclamante para sanar as contradições entre a sentença e os cálculos que a integram, retificando os cálculos para que observem a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados também em dias em que houve prestação de sobrelabor e que considerem que devem compor a base de cálculo das horas extras deferidas todas as verbas de natureza salarial. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID f97d194. À Contadoria, para adequação dos cálculos. Após, notifiquem-se as partes. (...)" SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de abril de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA -
28/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
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14/04/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025
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11/04/2025 09:07
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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10/04/2025 15:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/04/2025 15:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
10/04/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões aos ED do autor)
-
08/04/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
02/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/04/2025 08:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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01/04/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97d194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide rechaçar a preliminar de coisa julgada; acolher a prejudicial para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 17.12.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada ao adimplemento de: a) 10 (dez) minutos de pausa não concedida a cada 50 (cinquenta) minutos laborados, como sobrelabor, conforme os controles de jornada, com adicional de 50% e divisor de 180, a teor da decisão proferida pela SDI-1 do C.
TST no IRR - 849-83.2013.5.03.0138; bem como condena-se a reclamada a integrar as horas de sobrelabor à remuneração do reclamante para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e contribuição à FUNCEF; b) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e contribuição à FUNCEF, apenas a partir de 20.03.2023. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a ré ao adimplemento de parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas foi realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, considerando todas as parcelas de natureza salarial.
Assim, não serão incluídas as parcelas de participação nos lucros e resultado e auxílio-alimentação; c) os dias efetivamente trabalhados com base na nos controles de jornada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias, assim como o período de 24.03.2020 a 06.10.2021, em que houve teletrabalho; e) divisor de 180, conforme decisão proferida pela SDI-1 do C.
TST no IRR - 849-83.2013.5.03.0138; f) a delimitação de apuração com observância ao interregno entre o marco prescricional e a data do ajuizamento da ação; g) não cabem deduções, na medida em que incontroverso que não houve pagamento de sobrelabor pela supressão do intervalo em comento. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.422,50, incidentes sobre R$71.125,14, o valor arbitrado da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que constam da condenação (sobrelabor, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 24 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
24/03/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/03/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
24/03/2025 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.422,50
-
24/03/2025 17:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
24/03/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
21/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
21/03/2025 17:08
Convertido o julgamento em diligência
-
21/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/03/2025 18:00
Juntada a petição de Réplica
-
11/03/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais caixa)
-
11/03/2025 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 14:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 21:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/02/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação (juízo digital)
-
31/01/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/01/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
30/01/2025 08:22
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 14:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA
-
14/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/01/2025 15:24
Audiência inicial cancelada (01/04/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/12/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 12:26
Audiência inicial designada (01/04/2025 13:30 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
17/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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