TRT1 - 0100609-65.2016.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed5452 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Improvido o agravo de petição aviado pela parte autora, preservando o entendimento esposado na sentença de IDPJ sob id 75f683d.
Desse modo, foram condenados os entes BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, BELGEQUIP EQUIPAMENTOS LTDA e FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Em contrapartida, excluam-se do polo passivo os suscitados JACQUES POLITI e MANUEL DA COSTA MOSQUEI, diante do afastamento da responsabilidade.
Nessa toada, intimem-se os réus BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, BELGEQUIP EQUIPAMENTOS LTDA e FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA., por edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLERIO EVANGELISTA DA SILVA -
23/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTACAS FRANKI LTDA em 21/05/2025
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100609-65.2016.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: CLERIO EVANGELISTA DA SILVA AGRAVADO: ESTACAS FRANKI LTDA, ROGER JEAN PEETERS, ESTACAS FRANKI DO NORDESTE LTDA, BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BELGEQUIP EQUIPAMENTOS LTDA, FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JACQUES POLITI, MANUEL DA COSTA MOSQUEIRA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ESTACAS FRANKI LTDA -
07/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAS FRANKI LTDA
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTACAS FRANKI DO NORDESTE LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACQUES POLITI em 06/05/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BELGEQUIP EQUIPAMENTOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MANUEL DA COSTA MOSQUEIRA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTACAS FRANKI DO NORDESTE LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGER JEAN PEETERS em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTACAS FRANKI LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLERIO EVANGELISTA DA SILVA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100609-65.2016.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: CLERIO EVANGELISTA DA SILVA AGRAVADO: ESTACAS FRANKI LTDA, ROGER JEAN PEETERS, ESTACAS FRANKI DO NORDESTE LTDA, BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BELGEQUIP EQUIPAMENTOS LTDA, FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JACQUES POLITI, MANUEL DA COSTA MOSQUEIRA Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) NELIE OLIVEIRA PERBEILS, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
07/04/2025 10:13
Expedido(a) edital a(o) FRANKI FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) edital a(o) BELGEQUIP EQUIPAMENTOS LTDA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) edital a(o) BRACIPAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAS FRANKI DO NORDESTE LTDA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JACQUES POLITI
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL DA COSTA MOSQUEIRA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAS FRANKI DO NORDESTE LTDA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ROGER JEAN PEETERS
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAS FRANKI LTDA
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07/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CLERIO EVANGELISTA DA SILVA
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03/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de CLERIO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *55.***.*19-72 e não provido
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21/03/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02/04/25 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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06/02/2025 07:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/01/2025 10:04
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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14/11/2024 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/11/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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14/10/2024 14:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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29/08/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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