TRT1 - 0100362-34.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 08:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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18/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
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18/07/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/07/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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24/06/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
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24/06/2025 17:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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24/06/2025 17:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
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19/05/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/05/2025
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14/05/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3143337 proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as razões de embargos de declaração de seu ex adverso, no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA -
05/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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05/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
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05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/04/2025 12:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c590e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100362-34.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de R.C.
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. c094e9c, pedindo, em síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, verbas contratuais e resilitórias, entrega das guias CD/SD. depósitos do FGTS, multas dos arts 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 785c241.
Manifestação sobre as defesas no Id. de45c29.
Audiências realizadas nos Ids. 723a5c7, 9c93152 e d59e12e, em que foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta da ré e de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de incompetência absoluta – pedido de reconhecimento de vínculo de emprego Os pedidos formulados pelo demandante são decorrentes do vínculo de emprego que pretende ver declarado, o que basta para atrair a incidência do art. 114 da CRFB, sendo que a efetiva natureza da relação jurídica havida entre as partes demanda análise meritória à luz do princípio da primazia da realidade.
Qualquer pedido de cunho declaratório de vínculo de emprego tem assento constitucional da competência exclusiva desta Especializada.
As hipóteses analisadas pelo STF não se adequam a esta demanda, porquanto dizem respeito ao próprio contrato realizado entre o motorista e a plataforma.
Aqui estamos a examinar o “contrato realidade” sem necessariamente decidir, ainda que de forma incidental, acerca do contrato civil - e esta sentença se limita ao aspecto trabalhista da relação havida.
A incompetência que o STF definiu é para provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa de relação jurídica cível e não para provimento jurisdicional de natureza declaratória de relação jurídica trabalhista (Teoria Geral do Processo e natureza dos provimentos jurisdicionais).
Rejeita-se. MÉRITO Vínculo de emprego.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS.
Guias CD/SD O reclamante afirma que foi contratado em 18/07/2023, para exercer a função de “gerente comercial”, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/03/2024, quando auferia remuneração média de R$ 12.000,00 mensais, sem ter a CTPS assinada e sem receber o pagamento das verbas rescisórias.
Consta da inicial que “a ré exigia que o autor emitisse notas fiscais através de um CNPJ que tinha aberto, em nítido caso de pejotização, mas na prática era empregado da demandada, laborando subordinado e recebendo ordens dos prepostos da mesmas, com habitualidade tendo que ir a empresa e cumprir horário de segunda a sexta, com pessoalidade já que somente o mesmo poderia executar o serviço e era cobrado para tanto, bem como com onerosidade já que recebia o pagamento pelo trabalho”.
A defesa é no sentido da regularidade do “contrato de prestação de serviços de consultoria comercial” firmado com a pessoa jurídica constituída pelo autor ainda no ano de 2013, negando qualquer relação com os elementos caracterizadores do vínculo, já que atuava de forma livre, sem subordinação, fiscalização de jornada ou exclusividade, podendo, inclusive, prestar serviços para outras empresas.
Impugna o valor indicado na inicial, aduzindo que “o valor contratado era de R$ 5.000,00, acrescido de 6% de comissões”.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
No caso dos autos, é incontroverso que a ré manteve contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica constituída pelo autor, a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI “PLÁSTICO PRECIOSO DESIGN E COMÉRCIO LTDA.”, que o documento de Id. c66f338 atesta ter sido constituída em 08/04/2013.
A ré trouxe aos autos o documento de Id 2288591, indicando que, a despeito da não assinatura das partes, seria a cópia do referido contrato de prestação de serviços.
E algumas cláusulas desse contrato chamam atenção, por serem mais próprias ao vínculo de emprego do que a um legítimo contrato de prestação de serviços: a estipulação de um pagamento fixo de periodicidade mensal no importe de R$ 5.000,00, acrescido de valores a título de alimentação e transporte, e ainda com previsão de comissões sobre vendas realizadas (cláusula 7ª); a obrigatoriedade de que os serviços fossem prestados nas dependências da reclamada, utilizando-se das instalações e equipamentos da empresa (cláusulas 3ª e 4ª); a previsão de que o reclamante deveria seguir as normas internas e disciplinares da ré e submeter-se à sua fiscalização direta (cláusula 5ª, alínea “a”); e, por fim, a cláusula de não concorrência e exclusividade (cláusula 19ª).
Tais disposições revelam características incompatíveis com a autonomia típica de um prestador de serviços e próprias de uma relação de emprego, uma vez que condicionam a execução das atividades ao controle direto da reclamada, limitam a liberdade do prestador e reproduzem aspectos inerentes ao contrato de trabalho, como a subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.
Em seu depoimento pessoal, retratado na audiência de Id 9c93152, o reclamante esclareceu que a ré, por intermédio do sócio Sr.
Stefano, interessou-se pelo seu perfil profissional na plataforma Catho, e que inicialmente lhe foi prometida a assinatura da CTPS, mas, diante do valor do salário ajustado, o sócio lhe sugeriu que o pagamento fosse provisoriamente realizado por meio da emissão de notas fiscais pela empresa do autor, até que a situação fosse regularizada.
Disse que pesquisaram um modelo de contrato “no Google”, mas que não chegou a haver a efetiva assinatura de um contrato, e também não houve o cumprimento da promessa de assinatura da CTPS, tendo toda a prestação de serviços sido remunerada por meio de notas fiscais.
Ainda no depoimento pessoal, o reclamante descreveu minuciosamente sua rotina de trabalho, dizendo que cumpria jornada das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, inicialmente de forma integralmente presencial, passando depois para um regime híbrido, comparecendo de 3 a 4 vezes por semana à empresa, mas sem liberdade para escolher quando atuaria remotamente.
Informou que se reportava diretamente ao Sr.
Stefano, que viajava frequentemente, e que pactuou verbalmente remuneração composta por R$ 6.000,00 fixos mais comissões que variavam entre R$ 4.000,00 e R$ 7.000,00 mensais.
Declarou que realizava diversas funções típicas de gerente comercial, como atendimento a clientes, visitas técnicas, gestão financeira e comercial, apresentações online, contratações de pessoal, gestão de pós-vendas, atendimento à agência de marketing e auxílio nas vendas.
Ressaltou que, durante o contrato, chegou a montar equipe, realizar cerca de 30 entrevistas, contratar ao menos um empregado e substituir os sócios nas atividades de recrutamento, pois estes se recusavam a participar.
Além disso, no depoimento da preposta da reclamada, também transcrito na ata de audiência de Id 9c93152, tem-se a confirmação de que “o Sr.
Stefano encontrou o reclamante no banco de dados da plataforma Catho, que notoriamente se trata de classificados de empregos, como revela o próprio slogan “Catho: Empregos e Vagas de Empregos em todo o Brasil”.
Também é possível se extrair do depoimento da preposta a presença de elementos típicos de vínculo de emprego, como a pessoalidade na prestação de serviços com a impossibilidade de o autor se fazer substituir, a inserção das atividades por ele realizadas na dinâmica da atividade-fim da empresa, e a subordinação jurídica do autor a ela e ao Sr.
Stefano, responsáveis pela orientação do serviço e pela definição de diretrizes e parâmetros de vendas.
A preposta também confirmou que o pagamento era composto de valor fixo e comissões e que os valores eram pagos mensalmente por transferência direta ao reclamante, sem vinculação a qualquer nota fiscal específica, mas sim à prestação dos serviços de forma contínua.
Se já não fosse o bastante, a prova testemunhal, gravada e acessível por meio da plataforma PJe Mídias, corroborou a tese inicial ao demonstrar que o reclamante estava diretamente subordinado aos sócios da reclamada, Sr.
Stefano e Sra.
Chrystiane (que depôs como preposta), desenvolvendo suas atividades de forma pessoal, sem possibilidade de substituição, cumprindo jornada fixa, no interior das dependências da empresa.
Com efeito, a testemunha de nome Vitória, indicada pela parte autora, afirmou de forma categórica que o reclamante exercia a função de Gerente Comercial, sendo seu superior direto, e que se reportava aos sócios da empresa, cumprindo jornada bem definida das 8h às 18h de segunda a quinta-feira e das 8h às 17h às sextas-feiras, usufruindo 1 hora de intervalo, acrescentando que nunca o viu se fazendo substituir por outra pessoa.
Reportou, ainda, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, tais como vendas, atendimento ao cliente e treinamento de equipe, eram direcionadas segundo as orientações diretas da reclamada.
Já a testemunha conduzida pelo réu, Victor, não se revelou capaz de contribuir para o deslinde da controvérsia, já que declarou ter trabalhado em setor distinto, só tendo ouvido dizer que ele era “consultor de vendas”, o que em nada acrescenta.
Assim, inevitável reconhecer que a empresa entabulou formalidade jurídica com o único propósito de burlar a legislação trabalhista, formalizando contrato de prestação de serviços fraudulento com uma pessoa jurídica constituída pelo autor com o único propósito de burlar a legislação trabalhista.
Evidenciada a fraude contra a ordem jurídica trabalhista, a consequência, alicerçada no princípio da primazia da realidade, bem como no art. 3º da CLT, é de reconhecimento de vínculo de emprego por todo o período demandado.
Consequentemente, declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 18/07/2023 a 12/03/2024, com projeção do contrato, por força do aviso-prévio indenizado, para 11/04/2024.
Quanto à remuneração, o exame das notas fiscais acostadas à inicial (Id 29d4374) permite constatar que, durante a contratualidade, o reclamante auferiu uma média mensal de aproximadamente R$ 13.555,31 (R$ 23.019,46 em 10/2023, R$ 12.025,67 em 11/2023, R$ 8.780,00 em 12/2023, R$ 8.323,94 em 01/2024, R$ 11.159,00 em 02/2024 e R$ 18.023,76 em 03/2024), valores que se presume compreender tanto o montante fixo ajustado quanto as comissões.
Todavia, observa-se que o próprio autor, na petição inicial, limitou sua pretensão à consideração de remuneração média de R$ 12.000,00, razão pela qual, em observância ao princípio da adstrição ao pedido, será este o valor adotado para fins de cálculo das verbas pleiteadas.
Já a função de “gerente comercial” restou incontroversa.
A rescisão contratual se presume imotivada, de iniciativa do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, constante entendimento consolidado na Súmula 212 do TST.
Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações, observados os limites do pedido: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 em 5/12 avos; - 13º salário proporcional de 2024 em 3/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias+1/3 proporcionais de 9/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 18/07/2023 e término contratual em 11/04/2024, na função de “gerente comercial”, salário de R$ 12.000,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘b’, ‘d’, ‘e’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT - vínculo de emprego reconhecido em juízo A ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza (art. 150 do Código Civil), e, quanto à fraude perpetrada, e, para não incentivar este tipo de conduta, reconhecida a existência de contrato de trabalho e a falta de pagamento das parcelas decorrentes de seu rompimento, configura-se o suporte fático à incidência da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, que tem como base de cálculo o salário-base.
Inteligência da Súmula 462 do TST. SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RE-CONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas ao empregado.
No caso, diante da revelia incorrida pela 1ª ré e do incontroverso vínculo de emprego, concretizada a hipótese de incidência.
Julgo procedente os pedidos relativos às multas dos art.s 467 e 477 da CLT. Danos morais- assédio moral e descumprimento de obrigações contratuais Relata o autor que, ao longo da relação contratual, foi tratado de forma desrespeitosa pelos sócios da ré, sendo alvo de cobranças com uso de palavras de baixo calão, tom grosseiro e desmedido.
Narra, ainda, que mesmo após ter sofrido um acidente que lhe causou fratura de quatro costelas e apresentado atestado médico, foi compelido pela reclamada a laborar em regime de home office durante o período em que deveria estar em repouso.
Por fim, sustenta que a ausência de anotação do vínculo na CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias também lhe causaram prejuízo de ordem moral.
A reclamada resiste, negando qualquer tratamento desrespeitoso ao autor, aduzindo que jamais impôs ao autor o labor durante período de licença médica, e que a falta de registro na CTPS ou o inadimplemento de verbas não configuram dano moral.
O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
A prova produzida nos autos não revelou a prática de conduta abusiva e reiterada por parte da reclamada.
A testemunha de nome Vitória, em depoimento acessível por meio da plataforma PJe-Mídias, afirmou que trabalhava na mesma sala que o reclamante e que presenciou o sócio Sr.
Stefano realizar cobranças firmes, especialmente quanto ao aumento das vendas e à pontualidade, destacando que, em determinado momento, foi exigido que o autor iniciasse a jornada às 8h, e não às 9h.
Contudo, a depoente foi categórica ao afirmar que nunca presenciou xingamentos, limitando-se as cobranças ao tom ríspido e à cobrança por resultados.
Além disso, a testemunha referiu que nunca presenciou qualquer atitude desrespeitosa ou rigorosa por parte da sócia Sra.
Chrystiane.
O relato da testemunha se coaduna com do próprio autor, em seu depoimento pessoal, retratado na ata de audiência de Id 9c93152, quando, ao se referir às ordens lhe eram dirigidas pelos sócios, não descreveu situações concretas de humilhação, exposição vexatória ou perseguição sistemática, limitando-se a descrever situações de cobranças e desentendimentos inerentes ao exercício da função de gerente comercial, atividade naturalmente vinculada ao atingimento de metas e ao acompanhamento de resultados.
Ou seja, embora a instrução processual tenha evidenciado que o reclamante estava sujeito a cobranças e exigências no desempenho de sua função, tais condutas não se mostram suficientes para caracterizar assédio moral ou abalo à sua dignidade, tratando-se do legítimo exercício do poder diretivo do empregador, sem extrapolação dos limites razoáveis.
Já a alegação de que o autor teria sido compelido a laborar em regime de home office durante o período em que deveria estar em repouso, por razões médicas, não foi comprovada nos autos, não havendo prova alguma nesse sentido.
Por fim, o reconhecimento do vínculo de emprego e do inadimplemento das verbas resilitórias, por si sós, não geram dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" refere-se a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e depois tentar tirar proveito disso.
Ainda que a reclamada tenha errado sob a ótica jurídica, a não formalização do vínculo e o inadimplemento das verbas resilitórias não são circunstâncias capazes de render ensejo à pretendida indenização por danos morais.
Se a conduta foi errada, a ré já foi penalizada de forma material para recompor essa lesão que - diga-se - estanca-se no plano material.
Julgo improcedente o pedido ‘c’. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento da ré de aplicação de multa de litigância de má-fé, anoto que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar do autor, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Ao contrário, obteve pronunciamento jurisdicional que lhe favorece.
Ante essas razões, indefiro o requerimento formulado pela ré de condenação por litigância de má-fé. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA para reconhecer o vínculo de emprego desde 18/07/2023 a 11/04/2024, condenando R.C.
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 em 5/12 avos; - 13º salário proporcional de 2024 em 3/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias+1/3 proporcionais de 9/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 18/07/2023 e término contratual em 11/04/2024, na função de “gerente comercial”, salário de R$ 12.000,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandado.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00); pela reclamada.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA -
06/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
06/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
-
06/04/2025 23:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
06/04/2025 23:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
-
06/04/2025 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
-
08/11/2024 21:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
08/11/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 10:31
Audiência inicial realizada (21/05/2024 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA em 16/04/2024
-
10/04/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) R.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
09/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO LUIS DO AMARAL E SILVA
-
08/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/04/2024 09:36
Audiência inicial designada (21/05/2024 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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