TRT1 - 0100085-20.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/07/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANDIRA CORREA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/06/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao AP )
-
17/06/2025 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30fb9f5 proferido nos autos.
Vistos.
Aos agravados, por 8 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA CORREA DOS SANTOS -
16/06/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
16/06/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
16/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
07/06/2025 11:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
06/06/2025 09:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
-
27/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1240fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
JANDIRA CORREA DOS SANTOS, nos autos da ação trabalhista em que contende com FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de ID 34f722e.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, nos autos da ação trabalhista em que contende com JANDIRA CORREA DOS SANTOS, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 61aa29.
Manifestações contrárias,de ID 9bbb2b3 e de ID a4699bb.
Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação se encontram tempestivos. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: DA DEDUÇÃO DOS ÍNDICES CONCEDIDOS NOS MESES DE MAIO DE 1989 E NOVEMBRO DE 1989: Alega o embargante que os reajustes concedidos superaram a variação inflacionária do período em 27,71%, requerendo que os reajustes de Maio de 1989 e Novembro de 1989 sejam considerados.
Deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Tratando-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI-01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS - Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação.
Como também, não há base legal para o reajuste de 15,96% correspondente ao mês de Maio de 1989.
Rejeito.
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA: No que concerne aos critérios de atualização aplicáveis, apesar do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, destaco que, apesar do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, o índice IPCA-E foi criado apenas em 1991, passando a ser aplicado em Fevereiro de 1992, quando houve a edição seu primeiro índice de correção, de modo que a atualização em período anterior à sua criação deve se procedida pelo índice IPCA, tendo em vista que o IPCA-E segue a mesma metodologia de cálculo do IPCA, diferindo apenas quanto ao período de divulgação (fonte: www.ibge.gov.br).
Quanto aos juros, destaco que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C.
TST, nas condenações em que figure como executada ente da Fazenda Pública, os juros devem seguir a seguinte modulação: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1ºdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” Entretanto, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, em decisão publicada na data de 20.11.2017, declarou constitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações de natureza não tributária e,
por outro lado, declarou inconstitucional a atualização monetária pelo índice oficial da caderneta de poupança, por não considerada medida adequada para refletir a variação de preços da economia, determinando a aplicação do IPCA-E, fixando a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes." Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.Plenário, 20.9.2017." A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, foi determinada a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente para a atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, como disposto, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em virtude da alteração constitucional, o Conselho Nacional de Justiça atualizou a Resolução nº 303/2019, editando a Resolução nº 448/2022 para determinar que, a partir de dezembro de 2021, os precatórios sejam corrigidos com a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente: "Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022).
Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, caso dos autos, aplica-se o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até novembro de 2021 (Tema 810 do STF) e, a partir de dezembro de 2021, impõe-se a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021 e Resolução nº 448/2022 do CNJ.
A respeito do tema, colhe-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1a Região e C.TST, in verbis: "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O índice aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública será a Selic apenas depois de 08 de dezembro de 2021, nos termos da Resolução 488 do CNJ que regulamenta a aplicação da Emenda Constitucional 113 de 2021 aos débitos da Fazenda, não havendo qualquer previsão de aplicação retroativa." (0100309-55.2022.5.01.0341 - Sexta Turma - Relator Andre Gustavo Bittencourt Villela - DEJT 2023-04-29)". "AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (0100156-38.2022.5.01.0077 - Sexta Turma - Relator Leonardo da Silveira Pacheco - DEJT 2023-06-06)". "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO VINCULANTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo critérios de correção monetária e juros, salvo quanto aos débitos da Fazenda Pública, aos quais aplica-se o decidido nas ADI 4.357, ADI 4.425 e ADI 5.348, bem como no RE 870.947 (Tema 810).
A Suprema Corte apreciou a constitucionalidade da norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, definindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, salvo se expedido/pago precatório até 25-03-2015, quando então aplica-se a TR até tal data e IPCA-E no período posterior.
Além disso, foi publicada, no dia 08-12-2021, a Emenda Constitucional 113, com previsão de aplicação da SELIC a partir de 09-12-2021 (art. 3º)." (0101384-91.2019.5.01.0226 - Terceira Turma - Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo - DEJT 2023-02-25)". "AGRAVO DE PETIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO TRABALHISTA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021.
Os critérios de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e entidade a ela equiparadas devem observar o IPCA-E como critério de correção monetária, calculado até 08/12/2021 quando é devida a SELIC (art. 3º da EC 113/2021)." (0153700-49.1998.5.01.0022 - Primeira Turma - Relatora Maria Helena Motta - DEJT 2023-03-22)". " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1002131-72.2017.5.02.0706, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023).
Outrossim, a taxa Selic a ser utilizada na atualização dos créditos não pode ser apurada de forma cumulada, pois nesta Justiça Especializada Trabalhista, com a utilização da ferramenta PJE-CALC, a apuração da taxa Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, incidentes sobre os valores históricos apenas corrigidos monetariamente, com a finalidade de obstar a ocorrência de anatocismo, vedado por lei, inclusive nos termos da Súmula nº 121 do STF.
Em resumo e considerando que o título executivo (processo 0169200-13.1995.5.01.007) não define critérios específicos quanto à atualização e ainda que a apuração se refere a créditos provenientes desde a década de 1990, bem como a condição de Fazenda Pública da executada, devem ser observados os termos do Ato nº Ato nº 72, de 11 de julho de 2023, com aplicação do IPCA acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 31/01/1992 (eis que até esta data não havia edição do índice IPCA-E); de 01/02/1992 até 30/11/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, também acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97).
A partir de 01/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros, considerando a vigência dos efeitos da Lei nº 9.065/1995.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, interpostos pelo exequente, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação da correção monetária e dos juros de mora. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA CORREA DOS SANTOS -
26/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
26/05/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
26/05/2025 13:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
23/05/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
23/05/2025 13:04
Iniciada a execução
-
23/05/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/05/2025 14:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
12/05/2025 22:14
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 09:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. FIOCRUZ)
-
05/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d46188 proferido nos autos.
Vistos. Suste-se por ora o cumprimento do despacho de Id 14c69d0.
Int. as partes para, querendo, apresentar contestações recíprocas às impugnações de Id 61aa29a e Id 34f722e, em 05 dias.
Após, cumpra-se o despacho abaixo transcrito: "(..) remetam-se os autos à contadoria para manifestar-se sobre as peças impugnatórias.
Após, voltem conclusos para decisão dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação das partes." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA CORREA DOS SANTOS -
02/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
02/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
22/04/2025 14:30
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
-
11/04/2025 06:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de JANDIRA CORREA DOS SANTOS em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a40f8 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 22.000,13 FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor R$ 1.760,02 Contribuição Previdenciária R$ 192,42 TOTAL GERAL R$ 23.952,57 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA CORREA DOS SANTOS -
02/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
02/04/2025 11:16
Homologada a liquidação
-
01/04/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d62e6 proferido nos autos.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 (ID ) deferiu aos substituídos o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de Maio/1990, do índice de 100% sobre a inflação do período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor), além do acréscimo salarial de 5% a título de produtividade, após a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período.
Na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato autor pleiteia as diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo 497/90, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese.
A controvérsia se dá quanto ao reajuste concedido em Novembro de 1989 no patamar de 158,27%, cujo embasamento legal foi firmado pelo “Plano de Carreira de Cargos e Salários – PCCS, Resolução CIRP 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados de acordo com o enquadramento”.
Deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Tratando-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela(CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo Consolidação das Leis do Trabalho fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, “in verbis”: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI 01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS - Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação.
Informo desde já que não há honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na ação principal.
Após, à contadoria para verificação e atualização dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA CORREA DOS SANTOS -
24/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
24/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
19/03/2025 13:38
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/03/2025
-
26/02/2025 17:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
03/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA CORREA DOS SANTOS
-
02/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
31/01/2025 13:54
Iniciada a liquidação
-
30/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100827-46.2020.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josemar de Almeida Mussauer Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2022 18:30
Processo nº 0100827-46.2020.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lygia Rosa dos Santos Surrage Rodrig...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2020 15:46
Processo nº 0101422-76.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Tranjan Lopes Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 12:30
Processo nº 0101422-76.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 06:57
Processo nº 0100085-20.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Ximenes do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:11