TRT1 - 0101104-77.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/09/2025
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21/08/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
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21/08/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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19/08/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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19/08/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/07/2025
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18/07/2025 21:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f88856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
A 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 30 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (05/12), férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Por absoluta ausência de impugnação específica, deverá a 1ª ré proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, passando a constar a função de COZINHEIRA a partir de 01/06/2024. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª ré realizava o pagamento dos salários em atraso.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “6” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária da segunda e da terceira rés, sustentando serem estas as tomadoras de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustentam a segunda e a terceira rés, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que a segunda e a terceira rés não tenham cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade da segunda e da terceira rés na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré.
Com efeito, a norma prevista no artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, competindo à parte autora demonstrar de forma sobeja a efetiva culpa do tomador de serviços, o que não se verifica.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização da segunda e da terceira rés. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a 1ª ré proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, passando a constar a função de COZINHEIRA a partir de 01/06/2024.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15/09/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO -
03/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO
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03/07/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/07/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO
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02/07/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2025 09:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2025 14:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 08:29
Juntada a petição de Réplica
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30/06/2025 19:06
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 21:17
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2052418342 EM 14/04/2025 21:16:53)
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101104-77.2024.5.01.0022 : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO : T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 01/07/2025, às 14:35.
Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.
A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO -
31/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
31/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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31/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO
-
31/03/2025 14:03
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2025 14:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 10:05
Juntada a petição de Réplica
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10/03/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 09:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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15/10/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentação)
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09/10/2024 11:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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23/09/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 21:56
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 21:56
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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20/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO
-
20/09/2024 21:52
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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