TRT1 - 0100552-04.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:31
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 11/07/2025
-
04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAIRA FELIX DOS SANTOS em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100552-04.2024.5.01.0058 RECLAMANTE: RAIRA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: LILLY ESTETICA S.A.
DESTINATÁRIO(S): RAIRA FELIX DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de certidão ID.874d899, para habilitação dos créditos devidos no presente feito junto ao Juízo Universal, processo de recuperação judicial número 0965017-47.2023.8.19.0001, no Cartório da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora intimada a promover a habilitação de seus créditos no referido Juízo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIRA FELIX DOS SANTOS -
24/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
24/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
11/06/2025 12:40
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 390,15)
-
11/06/2025 12:40
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.523,47)
-
05/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
05/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAIRA FELIX DOS SANTOS em 04/06/2025
-
22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c7969 proferido nos autos.
DESPACHO Verifica-se que inviabilizado o prosseguimento de atos executórios em desfavor da Executada em decorrência do deferimento do processamento, em 05/02/2024, de sua Recuperação Judicial nos autos do processo 0965017-47.2023.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
A competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Isso quanto aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários. No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos fiscais/previdenciários por esta Especializada, e, por isso, deve a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Diante disso, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo apenas quanto ao valor líquido, honorários advocatícios e imposto de Renda apurados.
Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Paralelamente, intime-se a Ré para que comprove, em 10 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, sob pena de execução.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema. Não comprovados, execute-se via SISBAJUD. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial". mse RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
21/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
21/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
21/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
20/05/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abdeb3f proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id 717caa1 e fixo o valor da condenação em R$ 19.897,76, atualizados até 31/05/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
14/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
14/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
14/05/2025 12:39
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
13/05/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03acf5a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
29/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
29/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
29/04/2025 10:48
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 10:48
Transitado em julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIRA FELIX DOS SANTOS em 25/04/2025
-
09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAIRA FELIX DOS SANTOS em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1714d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, resolvo CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela Ré, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIRA FELIX DOS SANTOS -
04/04/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
04/04/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
04/04/2025 08:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
-
31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ef6f7 proferido nos autos.
DESPACHO À parte contrária, para manifestação sobre os embargos opostos, por 5 dias.
Após, conclusos à colega vinculada para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIRA FELIX DOS SANTOS -
29/03/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
28/03/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
28/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
27/03/2025 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
23/03/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
23/03/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
23/03/2025 21:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
23/03/2025 21:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
23/03/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
31/01/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
30/01/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/01/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
20/05/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RAIRA FELIX DOS SANTOS
-
20/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
18/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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