TRT1 - 0100418-24.2025.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100418-24.2025.5.01.0031 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d2ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mo mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista proposta por ANA CARLA GOMES DA CRUZ em face de JOSE FERNANDO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das Rés, no percentual de 15% sobre o valor da causa, sendo certo que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e, somente poderá ser executada caso comprovada a modificação de sua capacidade econômica, no prazo de 2 anos a contar do transito em julgado, à luz do §4º, do art. 791-A, da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$1.984,62, calculadas sobre R$99.230,99, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo(a) Autor(a), que fica dispensado(a) do recolhimento.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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