TRT1 - 0100007-42.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 21/07/2025
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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21/07/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
20/07/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1361061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, este Juízo DECIDE: REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora;DECLARAR o caráter protelatório dos embargos de declaração e a litigância de má-fé da parte embargante;CONDENAR o reclamante ao pagamento de multa no valor de R$ 4.448,54 (equivalente a 2% dos R$ 222.427,00 indicados como valor da causa), em favor da reclamada.
Intimem-se.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ -
06/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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06/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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06/07/2025 22:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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02/07/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ em 30/06/2025
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18/06/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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17/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
-
17/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/06/2025 23:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1694c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ em face de CONCORDIA LOGISTICA S.A, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 4.448,54, calculadas sobre o valor de R$ 222.427,00, dado à causa.
Isenta do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
12/06/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
12/06/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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12/06/2025 22:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.448,54
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12/06/2025 22:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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12/06/2025 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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24/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ em 22/04/2025
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16/04/2025 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd5b94 proferido nos autos.
Vistos.
Os autos vêm conclusos para análise do requerimento de perícia médica.
O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 25/04/2022, no depósito do Prezunic, ao movimentar uma paleteira sem auxílio de ajudante, o que resultou na ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo.
Sustenta que a reclamada não forneceu EPIs adequados, não emitiu CAT corretamente e omitiu a gravidade do acidente, caracterizando negligência patronal.
Requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, bem como a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
A reclamada reconhece a ocorrência do acidente, mas nega a existência de culpa ou omissão, afirmando que adotava todas as medidas de segurança cabíveis.
Argumenta que a CAT foi devidamente emitida e que o autor não possuía estabilidade,.
Foi juntado dossiê previdenciário e médico do autor (ID. cdd5094), onde consta que o reclamante usufruiu AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO no período de 11/05/2022 a 13/11/2022.
Pois bem.
Considerando a distribuição do ônus da prova, a natureza dos pedidos formulados, as informações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal, a ausência de testemunhas, bem como os documentos juntados por ambas as partes, incluindo CAT, entendo desnecessária a realização de perícia médica.
Declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentações de razões finais escritas e última proposta de conciliação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ -
07/04/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
07/04/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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07/04/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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01/04/2025 18:52
Audiência una realizada (01/04/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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18/03/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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17/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
-
16/01/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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15/01/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA VENANCIO DINIZ
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14/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/01/2025 09:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:49
Audiência una designada (01/04/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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