TRT1 - 0100932-88.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 09:13
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.300,00)
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12/06/2025 09:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.734,00)
-
12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 11/06/2025
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29/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
28/05/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 22/05/2025
-
22/05/2025 21:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b1055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO MARQUES em face de GPS RIO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA-ME, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, ficando o pagamento em condição suspensiva conforme julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado pelo STF nos autos da ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 2.277,74, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 91.109,63, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 455,55, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME -
08/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
08/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
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08/05/2025 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.277,74
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08/05/2025 10:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBERTO MARQUES
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08/05/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO MARQUES
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08/05/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/04/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 22/04/2025
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14/04/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
09/04/2025 14:07
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/04/2025 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100932-88.2024.5.01.0264 : JOSE ROBERTO MARQUES : GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo/resposta apresentada/anexada pela RIOCARD nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
JORGE SOUZA DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO MARQUES -
07/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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07/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc1cd4 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Em atenção a manifestação de id de0132f, dou por justificada a ausência da testemunha Marco Vinicios Santiago de Aprigio, CPF: *68.***.*07-33 na audiência do dia 25/03/2025. 2- Recebo os documentos de id cc5a368 ,0af60c9 e 3dec02d como prova emprestada, podendo a Reclamada se manifestar sobre eles até a data da audiência. 3- No mais, aguarde-se a resposta ao nosso ofício de id a169b8c, endereçado ao Riocard e a audiência já designada.
SAO GONCALO/RJ, 28 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO MARQUES -
28/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
28/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
28/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 14:45
Expedido(a) ofício a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
26/03/2025 11:51
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/03/2025 14:55
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/03/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 09:02
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/02/2025 15:27
Audiência una realizada (18/02/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/02/2025 22:02
Juntada a petição de Contestação
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02/01/2025 00:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 08:05
Audiência una designada (18/02/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/12/2024 08:05
Audiência una cancelada (18/02/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/12/2024 08:02
Audiência una designada (18/02/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/12/2024 08:01
Audiência una cancelada (18/02/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
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16/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 15:08
Expedido(a) mandado a(o) JEANETE DA SILVA BARRETO
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13/12/2024 15:03
Expedido(a) edital a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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13/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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12/12/2024 13:16
Audiência una designada (18/02/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/12/2024 11:55
Audiência una realizada (12/12/2024 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 11/12/2024
-
02/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
02/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
29/11/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
26/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 25/11/2024
-
13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
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12/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
12/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
-
12/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARQUES
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12/11/2024 08:15
Proferida decisão
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11/11/2024 15:12
Audiência una designada (12/12/2024 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/11/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/11/2024 10:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/11/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
07/11/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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