TRT1 - 0100714-64.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/07/2025
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17/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao AIRR)
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16/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 11:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab956b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOAQUIM NUNES ABECASSIS Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 438d674 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - violação d(a,o)(s) Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, cláusula 28ª. - divergência jurisprudencial.
No julgamento do RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema 83), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM NUNES ABECASSIS -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM NUNES ABECASSIS
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de JOAQUIM NUNES ABECASSIS
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15/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 11:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
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17/04/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100714-64.2024.5.01.0004 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: JOAQUIM NUNES ABECASSIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM NUNES ABECASSIS -
02/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM NUNES ABECASSIS
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26/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de JOAQUIM NUNES ABECASSIS - CPF: *16.***.*26-87 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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17/02/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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