TRT1 - 0102642-28.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Conhecido o recurso de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - CNPJ: 33.***.***/0001-07 e não provido
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2025 18:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REINALDO LISBOA DIAS
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14/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230cf44 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a petição de ID. 766b900, como Agravo Interno e mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o(a) terceiro(a) interessado(a) JOSE REINALDO LISBOA DIAS, no que couber, por e-carta, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo de 8 dias.
Remetam-se os autos ao d.
MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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13/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:00
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 766b900) para Agravo
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12/05/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/04/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a03ed proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da ação trabalhista nº 0100157-11.2023.5.01.0005. Aduz o impetrante que “O remédio constitucional impetrado tem como alvo a decisão proferida nos autos de nº 0100157-11.2023.5.01.0005 (id. 167d4e0), integralizado pelos esclarecimentos prestados na decisão proferida em sede embargos de declaração (id. af0ff2a), que determinou o andamento do cumprimento de sentença provisório, a despeito da existência nos autos da interposição de agravo de instrumento em recurso de revista contra acórdão do tribunal que afastou a anterior suspensão do processo fixada no âmbito do 1º grau até que fosse resolvido definitivamente o incidente em cumprimento definitivo de sentença nos autos principais, exasperada pela decisão que deixa de apreciar o ato recursal interposto (id. 6696c20), ratificando, pois, o posicionamento arbitrário antecedente.”.
Ressalta que “Todo o imbróglio acontece dentro dos autos 0100157-11.2023.5.01.0005, aberto pela parte adversária sob o escólio de proceder de forma provisória o cumprimento de sentença, inobstante já estar em andamento o cumprimento definitivo nos autos principais de nº 0111200-47.2006.5.01.0002.”.
Em apertada síntese, aduz que nos autos nº 0100157-11.2023.5.01.0005, o Juízo determinou o andamento do cumprimento de sentença provisório, apesar da interposição de agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional que havia afastado a suspensão do processo.
Defende que a decisão em embargos de declaração reforçou essa posição, ignorando o recurso interposto e causando prejuízo ao recorrente.
Afirma que o recurso de revista questionava a possibilidade do cumprimento provisório concomitante ao cumprimento definitivo (autos principais nº 0111200-47.2006.5.01.0002), argumentando onerosidade excessiva e risco de trabalho ineficaz.
Informa que o juízo de primeiro grau também indeferiu o agravo de petição interposto contra a decisão que determinou o andamento do cumprimento provisório e que a decisão do Tribunal Regional, ao mencionar a irrelevância do trânsito em julgado, se referia ao incidente no cumprimento definitivo e não ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Sustenta que a conduta do Juízo de primeiro grau teria esvaziado o efeito do recurso e violado o devido processo legal e o contraditório e ampla defesa, uma vez que o sistema PJE não permite a atuação concomitante de órgãos de instâncias diferentes nos mesmos autos (§ 1º do art. 1º e art. 2º do Ato Conjunto CSJT nº 1/2018).
Aponta que “o impetrado ACOLHEU o pedido da parte exequente nos autos de nº 0100157-11.2023.5.01.0005 para que fosse determinado a imediata liquidação dos cálculos a despeito da interposição de recurso pelo executado contra a decisão do tribunal que afastou a suspensão do processo, ou seja, a despeito de não ter transitado em julgado o entendimento prolatado pelo tribunal.
E mesmo após o executado ter interposto agravo de petição contra a decisão, o juízo simplesmente ignorou o legitimo ato do executado, deixando de apreciar a admissibilidade do novo recurso e determinado andamento do feito, como se nada tivesse acontecido.” Conclui que “o juízo da 2ª VT do RJ atuou de forma arbitrária contra o devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CF), pois em desacordo com a atribuição lhe imposta (IV do art. 485 do CPC), com o nítido entendo de esvaziar a garantia do contraditório e ampla defesa do executado (inciso do art. 5º da CF), impedindo, desse modo, que pudesse ter acesso à apreciação jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF) de sua pretensão.” Requer que “seja determinado inaudita altera pars ou subsidiariamente após as informações prestadas pelo impetrado, a ordem de sustação das decisões de id. 167d4e0, id. af0ff2a e de id. 6696c20 proferidas pela 2ª VT do Rio de Janeiro, nos autos 0100157-11.2023.5.01.0005”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47).
Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais para que o mandado de segurança impetrado supere a barreira do conhecimento.
No caso em comento, o ato apontado como coator pelo impetrante demanda, necessariamente, análise de ambos os processos citados – o cumprimento provisório de sentença onde aponta haver a conduta ilícita do Juízo na condução do processo 0100157-11.2023.5.01.0005 e, necessariamente, o processo principal, 0111200-47.2006.5.01.0002, cujo andamento é, inclusive, referência expressa na fundamentação do Juízo em uma das decisões apontadas como coatoras.
Ocorre que não foi apresentada a integralidade dos autos de ambos os processos subjacente, especialmente os autos principais - Número do processo: AP 0111200-47.2006.5.01.0002, o que inviabiliza a análise da tese defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos dos processos eletrônicos para sanar eventuais omissões da impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado.
Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e, não tendo sido trazido aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo (ato apontado como coator), não há que se falar em na aplicação do disposto no art. 321 do CPC à presente hipótese.
Esse o entendimento contido na Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, relevante a transcrição das seguintes ementas de julgados proferidos pelo C.
TST, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2.
Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída.
Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3.
Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria determinado o bloqueio de percentual de seus vencimentos mensais .
Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de intimação.
Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4.
Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Precedentes da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (TST - RO: 14274220185050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA 415 DO TST.
Trata-se, a hipótese, de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que ausentes a decisão impugnada e a respectiva certidão de publicação.
Com efeito, os mencionados documentos são indispensáveis à ação mandamental, porquanto possibilitam o exame da suscitada violação do direito líquido e certo e do prazo decadencial, consoante os arts. 6º e 23, da Lei 12.016/2009.
Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Precedentes da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-21096-79.2016.5.04.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017.) Desse modo, conforme se verifica dos autos, não há como se prosseguir com o processamento do presente mandado de segurança, indeferindo-se, de plano, a petição inicial consoante estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais). /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
04/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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04/04/2025 08:15
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 19:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/04/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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