TRT1 - 0101194-20.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 13/05/2025
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13/05/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b663dea proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 17/04/2025, ID nº ede8172, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 0220c9a. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 28 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE -
28/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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28/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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28/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE
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28/04/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 22/04/2025
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17/04/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4b4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face da segunda e terceira rés.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 138,25 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.912,31 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE -
02/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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02/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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02/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE
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02/04/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 138,25
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02/04/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE
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02/04/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE
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21/03/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/03/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 13:54
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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12/03/2025 00:05
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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29/10/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 23/10/2024
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18/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO BARCELOS DUARTE
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17/09/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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14/09/2024 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 11:48
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/09/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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