TRT1 - 0100822-64.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26074a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CAMILA DA SILVA PENA ajuizou ação trabalhista em desfavor de MMEAT SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Período clandestino. Inquirido acerca da data de contratação, o preposto da ré, em depoimento pessoal, não soube prestar esclarecimentos: Juiz (21:05) Independentemente do período de carteira anotada, (21:07) que não me interessa, (21:09) qual foi o primeiro dia de efetivo trabalho dela? (21:12) Você se lembra? Preposto (21:13) Não me lembro exatamente o que que era. Ora, o desconhecimento do preposto caracteriza confissão ficta da reclamada, a teor do disposto no §1º do art. 843 da CLT. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CONFISSÃO FICTA.
DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ART. 843,§ 1º DA CLT.
O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 12579320125090671 , Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) Diante da confissão ficta do preposto, reputo verdadeiros fatos declinados na inicial acerca do início do vínculo empregatício e, face à fraude perpetrada (art. 9º da CLT), reconheço que a contratação se deu em 30/11/2022, e não apenas em 18/01/2023, ficando a ré condenada no pagamento dos salários do período, férias+1/3, décimo terceiro, FGTS e diferenças de rescisórias. Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 30/11/2022 como data de entrada. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Por oportuno, esclareço que, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 29 , § 2º , b e c, da CLT), o magistrado pode determinar, de ofício, a anotação da CTPS do trabalhador com vínculo de emprego reconhecido. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO -EXTRA PETITA- NÃO CONFIGURADO.
NÃO-PROVIMENTO.
Não merece ser processado o Recurso de Revista, calcado em violação dos arts. 128 e 460 do CPC, quando o Regional ressalta que, em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício sem registro, ainda que não formalizado expressamente o pedido de registro de anotação da CTPS, sua determinação é medida que se impõe de ofício (CLT, art. 39, §§ 1.º e 2.º).
Aplicação do disposto na Súmula 221, II, do col.
TST.
Agravo de Instrumento não provido. (TST, Processo AIRR 528407720035170003 52840-77.2003.5.17.0003 Orgão Julgador 4ª Turma, Publicação DJ 09/11/2007.
Julgamento 17 de Outubro de 2007 Relator Maria de Assis Calsing) Adicional de insalubridade.
A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade alegando que estava exposto a agente insalubre em grau máximo, recebendo apenas o adicional em grau médio. Tal circunstância foi atestada no laudo de ID 2342690, fls. 271: “o Autor na função de Cozinheira, faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE de grau médio 20%, por laborar em ambiente insalubre com exposição ao AGENTE FRIO, de acordo com o Anexo 09 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE”. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) A concessão de EPI não importa, necessariamente, na eliminação do agente insalubre, como se extrai do art. 191 da CLT e Súmulas n. 80 e 289 do TST: Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula n. 289 do TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Pelo exposto, acolho o pedido pelo pagamento de diferenças do adicional na ordem de 20% (grau médio), além dos reflexos sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias. Assim dita a Súmula n. 139 do TST: Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Outrossim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 364 do TST: Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Insta frisar que o referido adicional deve incidir sobre o salário-mínimo, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 04 e Reclamação n. 6.275) e do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
Esta Corte uniformizou o entendimento de que, até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e, não havendo previsão específica em instrumento coletivo, tal parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário-mínimo nacional, lembrando, ainda, que a previsão normativa deve ser específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, e não somente quanto à existência de salário da categoria, razão pela qual também foi cancelada a Súmula 17 do TST.
Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 1466003420045020433 146600-34.2004.5.02.0433, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011) Por se tratar de parcela paga mensalmente, não há se falar em reflexos sobre o DSR - §2º do art. 7º da Lei n. 605/1949, devendo ser pago pelo mês inteiro, e não proporcionalmente aos dias trabalhados, como se extrai do art. 192 da CLT. Assim entende o TST e este Regional: RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O Regional reformou a sentença para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos cartões de ponto, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas da reclamante.
Ocorre que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo.
Não há, portanto, nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 810003920125130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS NA JORNADA 12X36.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
O adicional de insalubridade é devido aos empregados que laboram em atividades ou operações insalubres, assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de classificação da insalubridade, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT.
Inexiste, portanto, previsão legal de pagamento proporcional do referido adicional ao tempo de exposição aos agentes nocivos ou aos dias efetivamente trabalhados, motivo pelo qual é inválida a quitação conforme procedida pela recorrente, devendo ser procedido o pagamento das respectivas diferenças. (TRT-1 - RO: 01000903620175010044 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 01/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/08/2018) Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Verifico que não houve prova contundente do exercício de atividades marcadamente diversas, apresentando-se as tarefas da inicial como condizentes com o complexo funcional da parte autora e suas condições pessoais. Em depoimento pessoal, a parte autora confessou que sua atividade central ela de cozinhar, efetuando a limpeza de itens e instrumentos para o desempenho da sua atividade principal, sendo que a limpeza do local era partilhada entre todos os funcionários, ocorrendo apenas aos finais de semana, não configurando a atividade rotineira e marcadamente diferente daquela para a qual foi contratada. Segue transcrição parcial: Juiz (10:29) Camila, me responde outras duas coisas bem simples. (10:33) Quais eram as principais tarefas que você executava (10:36) no dia a dia lá dentro do restaurante? (10:38) Não precisa me falar todas. (10:39) Eu quero saber as principais.
Autora - (10:41) As principais eram cozinhar. (10:43) Eu ficava no fogo, (10:45) responsável pela parte do fogo e grelhas. (10:48) Quando o chefe não estava, eu ficava nessa posição, (10:52) que era cozinhar essas partes de grelha, (10:54) limpar os peixes, (10:55) limpar a geladeira, (10:57) que era função do cozinheiro. (10:59) Então, suas tarefas centrais eram cozinhar, (11:02) fazer a grelha (11:03) e limpar o seu ambiente de trabalho (11:05) e fazer a limpeza dos peixes. (11:07) É isso? (11:07) É. (11:08) Limpar a geladeira, (11:09) onde ficam os materiais de trabalho, (11:11) no caso, o que todo cozinheiro deve fazer. (11:13) Isso. (11:15) Entendi, perfeito. (11:18) Executava algum outro tipo de tarefa no seu dia a dia (11:21) ou o grosso das suas tarefas era mais esse, Camila? (11:24) O grosso das minhas tarefas era aplicado mais a esse. (11:27) Há os finais de semana, (11:28) que a gente tinha que limpar mais a fundo, (11:32) no caso, a cozinha, (11:35) mas era só aos finais de semana. (11:37) Perfeito. (11:38) O pessoal do restaurante se cotizava? (11:40) Todo mundo se juntava para dar uma geral no restaurante? (11:42) Aos finais de semana, sim. No mesmo sentido, declarou o preposto, afastando a existência da atividade de estoquista: (21:25) Quais eram as principais tarefas da Camila lá dentro? (21:28) As principais. (21:29) O grosso dela era fazer o quê? (21:32) Fazer produção. (21:33) Produção, né? (21:35) Para a venda dos produtos, (21:36) e finalizar os produtos na hora da venda ali. (21:39) No caso, a cozinhar. (21:40) Cozinhar. (21:41) É. (21:42) Ela fazia algum tipo de limpeza? (21:44) Limpava peixe, coisa do tipo? (21:45) Na cozinha? (21:46) Ela fazia as limpezas, né? (21:48) Entre os serviços dela, né? (21:49) Então, aos finais de semana, (21:51) não só a Camila, como os colegas, (21:52) você, inclusive, (21:54) tinha uma limpeza um pouco maior do restaurante? (21:56) Sim. (21:57) Então, todo mundo participava? (21:59) Exato. [...] (23:51) Nesse período de final de 22, (23:53) de 23, (23:54) sempre houve quem ocupasse o cargo (23:56) de estoquista no restaurante? (23:59) Existia a função de estoquista? (24:01) Aquele que controlava a entrada, (24:03) a saída de alimentos, coisas daquilo? (24:04) Não existia uma função de estoquista. (24:06) Quem costumava fazer esse controle (24:08) de entrada e saída de produtos no geral? (24:10) O recebimento era feito por todos. (24:13) Quem estivesse ali no momento, recebia. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Não vieram aos autos os controles de ponto da parte autora, nem prova idônea de que a empresa possuía menos de 20 funcionários (art. 74, §2º da CLT), não se prestando para tanto documento de ID cb8e8c3, pois de elaboração unilateral. Com efeito, cumpria à empresa fazer prova desse fato, conforme jurisprudência iterativa do TST: “RECURSO DE REVISTA. (...) HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, ‘é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário’.
Conforme registrado no acórdão, não foi comprovado que a reclamada tinha menos de dez empregados, tampouco foi afastada a presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho referida na inicial, a qual foi adotada para apuração das horas extras no período em que não foram apresentados os cartões de ponto.
A decisão do TRT, pois, está em consonância com a citada súmula.
Recurso de revista de que não se conhece. (...)”. (TST - RR: 2171220135080108 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Diante disso, pela súmula 338 do TST, pendia presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada que, além de não disposto em controle de ponto, disse o preposto que era usufruído antes do início da prestação de serviços, configurando conduta ilícita, conforme apontado por este magistrado aos 23min18s da gravação da audiência. A concessão da pausa antes do início da jornada, o que desvirtua a finalidade do instituto, que seria garantir um descanso razoável ao trabalhador durante a jornada, aplicando-se o mesmo raciocínio ao intervalo concedido na hora da saída. Vale lembrar que a Súmula n. 118 do TST dita o seguinte: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”. A jurisprudência do TST é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA .
IMPOSSIBILIDADE .
O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT pressupõe espaço de tempo entre jornada, razão pela qual a sua concessão no início da jornada equivale à não-concessão.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1013657920165010262, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
MOMENTO DE CONCESSÃO.
Cinge-se a questão controvertida a examinar o momento de concessão do intervalo intrajornada. É certo que o art. 71, caput e §§ 1.º a 5.º, da CLT, ao prever o intervalo intrajornada, não fixou expressamente um momento exato em que deveria haver a sua concessão.
Todavia, igualmente é certo que o escopo do aludido intervalo é propiciar ao trabalhador um descanso no curso da jornada de trabalho, a fim de que possa repor suas energias para continuar com a prestação de serviços.
Nesse contexto, não se pode aceitar como válida a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada de trabalho, bem como depois de decorridas mais de seis horas contínuas de trabalho, visto que não será atendido o objetivo para o qual foi instituído.
Precedentes da Corte.
Recurso de Revista não conhecido. ( RR-146-91.2010.5.04.0733, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/03/2019). INTERVALO INTRAJORNADA.
CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO.
AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE .
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas, sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71 da Constituição Federal.
Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-2295-54.2010.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/10/2018). Nada obstante, a parte autora confessou, em seu depoimento pessoal, quem encerrava sua jornada via de regra às 17:00, no mais tardar às 18:30, além de que usufruía integralmente do seu intervalo intrajornada. Diante da confissão real da parte autora ,verifica-se que a jornada descrita na inicial era inverossímil, não merecendo prevalecer diante de mera presunção relativa. O art. 345, IV do Novo CPC, com vistas à lealdade e boa-fé processual, afasta a confissão ficta quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Assim declarou a demandante em depoimento: Autora (13:57) No dia normal, eu saía no meu horário normal às 17h (14:01) e chegava em casa às 18h, 18h30, (14:04) num dia mesmo cheio, de sábado, (14:05) se eu fizesse o meu horário normal. (14:07) Sim, eu chegava nesse mesmo horário.
Juiz (14:10) Quantas vezes por mês, geralmente, (14:13) acontecia de você dobrar? (14:16) Três, quatro vezes, por aí. (14:19) Nas ocasiões em que você dobrava, Camila, (14:22) geralmente, você chegava a que horas para trabalhar? (14:26) Eu chegava no meu horário das nove da manhã. (14:30) E ia geralmente até que horas? (14:32) Até o horário do fechamento, (14:34) que era entre 11h e meia-noite. [...] (16:23) Quanto tempo você tirava, geralmente? (16:25) Geralmente, sempre a gente tirava, sim, (16:27) quando tirava a hora de intervalo, (16:28) era uma hora, a gente tirava uma hora. Com efeito, muitos empregados se submetem a condições de trabalho degradantes, com jornadas abusivas.
Entrementes, nesses casos, é imprescindível que haja prova cabal do labor extraordinário praticado e, na presente demanda, o autor confessou que não se ativava naquela jornada irreal. O Tribunal Superior do Trabalho, outrossim, repele as jornadas implausíveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame da não apresentação injustificada dos controles de frequência pela Reclamada não constitui elemento fático relevante para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a jornada informada na petição inicial não pode ser acolhida, porquanto irreal, conforme ressaltado no acórdão regional.
Assim, considerando-se que o fato questionado pelo Agravante não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 2417000220085020069 , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITES DA CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITES DA CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimelhança .
Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossimel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional.
Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput , CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa.
Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido”. (TST - RR: 1716008420095020231 171600-84.2009.5.02.0231, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) Por todo o exposto, rejeito integralmente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Multa do art. 477 da CLT.
Diferenças de verbas rescisórias não constituem fato gerador da multa do art. 477 da CLT, conforme jurisprudência pacífica do TST, disposta em tese esposada no julgamento do tema n. 164, em sede de recurso repetitivo (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Súmula n. 54 do TRT1: “MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT”. Rejeito o pedido. Penalidade do art. 467 da CLT.
As diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não ensejam na sanção do art. 467 da CLT. Segue jurisprudência remansosa do TST: “RECURSO DE REVISTA.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS INADIMPLIDAS NO MOMENTO CORRETO.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. 1.
A multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida quando o Empregador deixa de efetuar, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, o pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias. 2.
Por outro lado, o fato gerador da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6.º do mesmo preceito, tidas como incontroversas. 3.
Logo, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, sem que haja notícia do pagamento intempestivo dos valores incontroversos, não autoriza a cominação das referidas penalidades.
Decisão em sentido contrário deve ser reformada , a fim de ajustar-se à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (TST - RR: 2254620125150005 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Portanto, rejeito o pedido. Dano moral.
A parte autora pleiteou indenização por dano moral alegando que não havia local adequado para usufruir do intervalo entre a jornada, bem como que trabalhou com uma coifa defeituosa que impedia a respiração, além de praticar jornada excessiva. O labor extraordinário não foi comprovado, conforme analisado em capítulo próprio, além de a parte autora ter confessado que havia mesa e cadeira para usufruir do intervalo intrajornada, ao passo em que suas testemunhas não confirmaram as supostas más condições de trabalho em virtude da coifa defeituosa. Segue transcrição parcial do depoimento da parte autora: Juiz - (9:38) Geralmente, vocês almoçavam onde? Autora - (9:39) Então, nesse espacinho, lá é a cozinha, (9:43) aí no fundo, tem um banheiro bem no fundo, (9:46) e tem um espacinho que era uma escadinha (9:48) que dava pro... onde era o estoque. (9:51) A gente comia mais ou menos ali nesse espacinho. (9:54) Acontecia de vocês comerem sentadas (9:56) do lado de fora do restaurante? (9:59) Quando não tinha movimento. (10:03) Acontecia de vocês comerem numa cantina ali do lado? (10:06) Não tinha, não tem cantina. (10:07) É só restaurante na rua. (10:09) Ah, então vocês não podiam ir pra um outro estabelecimento (10:11) ali próximo comer? (10:13) Não, era só ali. Acerca da coifa, segue declarações da testemunha: Juiz - (11:48) Sobre essa questão da coifa, (11:50) houve algum período que eles trabalharam na cozinha (11:53) com a coifa estragada? (11:55) E por quanto tempo isso durou? (11:57) Pode responder.
Testemunha - (11:59) A coifa, geralmente, ela ficava ruim. (12:02) Até o negócio de inserir também não funcionava as vezes. (12:05) Tinha alguma empresa que fazia manutenção da coifa, (12:08) alguma coisa assim? (12:09) Isso eu não sei responder. (12:27) Se chegar alguma funcionária que chegou a reclamar (12:30) pro supervisor, pro dono, (12:32) pra que se tirassem pelo menos o equipamento? (12:35) Quem reclamou, por favor? (12:36) Na época, o Yuri, que era o chefe, (12:40) ele chegou a reclamar, e a cadeira também reclamava, (12:43) porque ela era a subchefe. (12:45) No final das contas, consertaram, foi? (12:49) Como eu era do lado de fora... (12:51) Não sabe dizer. A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde da prática de ato ilícito pelo seu empregador – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Litigância de má-fé. Em audiência, conforme transcrição parcial abaixo, este magistrado aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, que estava acompanhada do texto da petição inicial no momento da prestação do seu depoimento: Juiz - (3:52) Camila, qual foi o seu primeiro dia efetivamente (3:56) trabalhada em um restaurante, por favor? Autora - (3:58) Dia 30 de novembro de 2022. (4:03) Você passou por algum período de experiência (4:05) antes de anotar a carteira? (4:07) Não, foi somente do dia 30 até o dia 18 (4:10) foi quando assinaram a minha carteira. (4:11) Nesses dias, eu trabalhei normalmente (4:13) como se fosse uma funcionária contratada. (4:17) Você tá com o resuminho do processo perto de você? (4:20) Sim, tá aqui. (4:22) Sim, tá aqui online, do lado. (4:25) Tá. (4:25) Do lado da tela tem o resumo do processo. [...] (4:48) A reclamante reconhece que (4:52) está com uma cola (4:57) fecha aspas do processo (5:00) ao lado da tela do celular. (5:08) Ponto, parágrafo. (5:09) Diante da conduta absolutamente antiética (5:19) vírgula, aplico neste momento, (5:24) multa por detivência de má-fé em nível máximo (5:29) em detrimento, vírgula, em detrimento da autora. (5:45) Abre parênteses, 9,9% do valor atualizado da causa. (5:54) Doutor Soares, por gentileza, (5:56) se eu puder mostrar, (5:57) eu vi que seja máxima inicial, (6:00) que é basicamente o relato dela. Após a colheita do depoimento pessoal da parte autora e demais provas orais, este magistrado constatou a lisura do seu depoimento, tanto que o preposto incorreu em confissão ficta acerca da data da sua contratação, além de a própria reclamante ter incorrido em confissão real acerca da sua jornada, reconhecendo que encerrava suas atividades antes do horário disposto na petição inicial, bem como sobre o local para usufruir do intervalo intrajornada. Considerada a verossimilhança do seu depoimento e ausência de prejuízo à formação do convencimento deste magistrado, reconsidero minha decisão e deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários periciais. Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi favorável à parte autora, devendo, pois, recair sobre a parte ré o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B da CLT e jurisprudência pacífica do TST e deste Regional: HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBÊNCIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado nº 236 do C.
TST).
O fato de o laudo pericial ter apurado diferença de pequeno valor de forma alguma transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais. (TST, RR 4356271419985025555 435627-14.1998.5.02.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 10/08/2001.
Julgamento 27 de Junho de 2001 Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga) RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbente a Reclamada, ainda que em parte, no objeto da perícia, arcará ela com os honorários respectivos. (TRT1, RO 01578005120075010242 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 15/12/2015 Julgamento 2 de Dezembro de 2015 Relator Jose Antonio Piton) Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional, mantenho o arbitramento dos honorários já disposto nos autos, que devem ser pagos pelo reclamado após o trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POL -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0501412 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, reconsidero a decisão de ID 4dd14a2 quanto às regras da audiência e defiro às partes prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova.
A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a Meta 2 do CNJ.
Ato contínuo, ante a petição de ID 2cd2dda, informando a parte autora que reside no exterior e, ainda, que seu patrono possui escritório estabelecido em outro Estado, infere-se que o autor renuncia à intimação pessoal, valendo o silêncio como concordância de aplicação das penalidades do art. 844 da CLT pelo não comparecimento ainda que não haja a intimação pessoal.
Defiro, unicamente, seu comparecimento e de seu patrono na forma TELEPRESENCIAL, responsabilizando-se pela conexão da internet, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo), aos demais ficam mantidas as determinações anteriores. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, unicamente à reclamante e seu patrono: A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.
Eis os dados de acesso: Link da reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ID da reunião: 743 432 9730 Senha: 25VTRJ AUDIÊNCIA PRESENCIAL, aos demais, mantidas as determinações anteriores: Os participantes deverão portar identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MMEAT SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100072-12.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Baptista Alves de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2024 16:14
Processo nº 0100593-39.2016.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Poppe Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2021 16:00
Processo nº 0100593-39.2016.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Poppe Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2016 16:56
Processo nº 0100557-88.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2025 18:28
Processo nº 0101239-05.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Steele Garrido
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2023 12:04