TRT1 - 0101494-25.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 10:06
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 9d70e1c) para Manifestação
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09/06/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c160c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 27/05/2025, ID nº 9d70e1c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 1b8e511 Custas e depósito não recolhidos e requereu o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso, conforme 95b553c À conclusão.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA -
28/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA
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28/05/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA em 27/05/2025
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27/05/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c85483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS PROCEDENTES, conforme a fundamentação supra que passa a integrar a sentença de id. c06187f.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS -
13/05/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS
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13/05/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA
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13/05/2025 00:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA
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09/05/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS
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22/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/04/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS em 15/04/2025
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03/04/2025 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 16:10
Expedido(a) mandado a(o) A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06187f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Valor Histórico da Condenação : R$19.730,00 Valor Histórico dos honorários : R$1.973,00 Valor Total Histórico : R$21.703,00 Custas de R$434,06, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA -
21/03/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA
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21/03/2025 20:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 434,06
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21/03/2025 20:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA
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31/01/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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29/01/2025 18:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/01/2025 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS em 04/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA em 02/12/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) A F VETTORAZZI COMERCIO DE BICICLETAS
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27/11/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ESTEVAM DA SILVA NOGUEIRA
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11/09/2024 08:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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