TRT1 - 0101096-51.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/08/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cdabbf proferido nos autos.
Vistos etc, As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que o fato de a ré ser Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços públicos não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica.
Ademais, no julgamento do tema nº 253 de repercussão geral o STF fixou a tese de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Por outro lado, o STF, de acordo com o sedimentado na referida tese acima, entendeu, no julgamento da ADPF 387, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
No sistema de precedentes à brasileira é imprescindível que se extraia a correta identificação dos fundamentos relevantes que determina quais padrões decisórios serão obrigatoriamente repetidos no futuro (art. 489, V do CPC), pois a limitação da autoridade vinculativa ao ratio decidendi é ESSENCIAL para garantir o EQUILÍBRIO entre a estabilidade da jurisprudência e a preservação da independência funcional do juiz, uma das garantias máximas de nossa democracia, evitando que se permita que decisões abstratas e desvinculada dos casos concretos possam vincular juízes como se lei fossem.
E, na presente hipótese, constato que a recorrente, uma sociedade de economia mista cujo objeto é o "planejamento setorial, produção, comercialização de unidades habitacionais de interesse social obedecidos critérios e normas estabelecidos pelo governo do Estado e pela legislação federal".
Quanto exercício social da executada, balanço, lucros, fundos e dividendos, assim consta do capítulo VI, dos referidos atos constitutivos: "Art. 41 - O exercício social da Companhia abrange o período de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 42 - As demonstrações financeiras serão levantadas com observância das prescrições legais.
Após efetuadas as amortizações necessárias dos lucros, serão deduzidos 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal até que esta atinja 20% (vinte por cento) do capital social, na forma da lei.
O saldo terá destino determinado pela Assembleia Geral mediante proposta da Diretoria e ouvidos os Conselhos de Administração e fiscal.
Parágrafo único - A Companhia poderá levantar balanços trimestrais.
A Diretoria, autorizada pelo Conselho de Administração, poderá declarar dividendos à conta do lucro apurado nesses balanços, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 43 - Todas as ações terão direito a um dividendo mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido apurado, na forma da lei.
Art. 44 - O pagamento de dividendos e a distribuição de ações provenientes de aumento de capital serão efetuadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data em que foram declarados, sempre dentro do exercício social.
Parágrafo único - Os dividendos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro deverão ser creditados em conta do Tesouro Estadual, impreterivelmente no prazo máximo de 60 Art. 45 - Os dividendos não reclamados prescreverão em 03 (três) anos, em proveito do fundo de reserva da sociedade".
Logo, a recorrente possui dispositivo que consagra a distribuição de lucros e dividendos.
A aplicação técnica e objetiva da teoria dos precedentes orienta uma estrita vinculação do precedente às circunstâncias fáticas das lides onde surgiram como garantia democrática de independência e isenção do judiciário, nos termos do art. 926, § 2º do CPC segundo os quais "os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação".
Não tendo sido demonstrados os fatos similares aos precedentes cuja aplicação se requer e havendo, expressamente, em seu regramento a possibilidade de distribuição de lucros e dividendos, inviável conceber equiparação à fazendo pública estadual.
Assim sendo, não há falar sujeição ao regime de precatórios.
Notifique o(s) réu(s), em execução, por DEJT, para pagar o valor R$ xxx, em 05 (cinco) dias .
Fica ciente a parte executada que o pedido de dilação do prazo implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos. 1 - Notifique o(s) réu(s), em execução, por DeJT, para pagar o valor R$20.220,3, em 05 (cinco) dias.
Fica ciente a parte executada que o pedido de dilação do prazo implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos.
Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se o convênio SISBAJUD em relação ao(s) executado(s).
CUMPRA-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES -
25/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
25/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES
-
25/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/08/2025 12:51
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/07/2025 08:44
Iniciada a execução
-
16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a70f2 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 3f9d075 para fixar o valor total da condenação em R$ 20.220,32 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 13.071,67HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.000,00;INSS: R$ 3.592,10;IRPF: Isento;FGTS à DEpositar: R$ 556,55 Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
03/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
03/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES
-
03/07/2025 16:28
Homologada a liquidação
-
03/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/07/2025 09:50
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES em 01/07/2025
-
14/06/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
14/06/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf51e20 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista a entrega do laudo pericial #id:120919c , dê ciência às partes para manifestações pelo prazo de 10 (dez) dias. Com as manifestações, intime-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em 15 (quinze) dias.
Fica, também, ciente o perito que deverá acompanhar o processo pelo PJE e não aguardar notificações por email e/ou telefone.
Perito apresentando esclarecimentos/decorrido o prazo sem manifestações, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
10/06/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
10/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES
-
10/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/06/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
30/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/05/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
-
24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
22/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES
-
22/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES em 14/04/2025
-
08/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f65d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A executada, em sua manifestação sob o Id 37af201, requer sua equiparação à Fazenda Pública, pleiteando que a execução siga o rito dos precatórios/RPV.
Além disso, alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Ressalte-se que a executada não suscitou ausência de título executivo, ilegitimidade ativa, prescrição ou qualquer outro óbice à presente ação de cumprimento.
DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Nos termos da recente decisão do STF nos autos da Reclamação Rcl 33360/RJ, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a atuação da CEHAB-RJ em obras de interesse social do Estado do Rio de Janeiro—proporcionando condições para aquisição de moradias populares e promovendo a urbanização, recuperação e infraestrutura de áreas deterioradas—não se confunde com as atividades das empresas do ramo de construção civil.
Dessa forma, conclui-se que a CEHAB-RJ não desenvolve atividade econômica em regime concorrencial, devendo, portanto, submeter-se ao mesmo tratamento jurídico dispensado à Fazenda Pública.
Assim, acolho a arguição da executada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes—sendo que a planilha da exequente (Id 2a64345) aponta o montante de R$21.323,66, enquanto a da executada (Id 9d9c552) indica R$11.003,66, valor quase 50% inferior—determino a realização de perícia contábil para apuração dos valores corretos.
Nomeio a perita Eliane Yada, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, os quais ficarão a cargo da executada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
Após, dê-se vista às partes.
Custas no valor de R$323,27, a cargo da executada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à execução (R$16.163,66).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES -
31/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
31/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES
-
31/03/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de LUCIANA RIBEIRO MACIELLO GOMES
-
16/09/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/09/2024 20:44
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
05/09/2024 14:53
Juntada a petição de Impugnação
-
05/09/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/09/2024 08:11
Iniciada a liquidação
-
03/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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