TRT1 - 0100426-73.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6f17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da 2ª reclamada e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a 1ª ré ao pagamento dos seguintes títulos: (a) salário em atraso (janeiro/25); (b) saldo de salário (12 dias); (c) aviso prévio indenizado (36 dias); (d) 13º salário proporcional (3/12); (e) férias integrais 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (7/12 – limite do pedido), ambas acrescidas de 1/3; (f) FGTS não recolhido e multa de 40% do FGTS, que devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante do TST – tema 68; (g) vale alimentação (15/01/2025 a 12/02/2025); (h) multa do artigo 477 da CLT; (i) multa do artigo 467 da CLT.
Condeno a 1ª ré em obrigação de fazer consistente na entrega das guias para levantamento dos depósitos de FGTS.
Em caso de inércia da parte, fica autorizada a secretaria da Vara a expedir alvará pertinente.
Tudo conforme critérios indicados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais, critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação.
Custas de R$633,89, pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$31.694,32, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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