TRT1 - 0100404-70.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA em 12/06/2025
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04/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA
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02/06/2025 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 692,09
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02/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA
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02/06/2025 12:03
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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02/06/2025 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 19:52
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 19:52
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA em 25/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d0d58b proferida nos autos.
Vistos, etc.
A petição inicial contou com pedido de antecipação de tutela para recebimento através de alvará dos valores depositados na conta vinculada da parte autora, bem como expedição de ofício para sua habilitação no Seguro Desemprego.
Na forma do artigo 300 do CPC, poderá o Juízo antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a CTPS digital do reclamante (Id. bf624c0) comprova a dispensa sem justa causa.
Considerando-se que os valores depositados na conta vinculada são um direito garantido na despedida injusta e que o seu recebimento não acarretará prejuízo à parte contrária, defiro a tutela antecipada.
Determino, assim, a liberação imediata do saldo da conta vinculada de FGTS da parte autora e sua habilitação no benefício do seguro desemprego (prazo de 120 dias a contar da presente decisão, sendo de responsabilidade da parte e do seu patrono a sua observância), preenchidos os requisitos legais.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante com os acréscimos legais, Reclamante ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA, CPF nº *16.***.*95-58, PIS nº º 1318093158, CTPS digital, Depositante GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, admissão em 15/08/2021 e dispensa em 23/03/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado), a ser pago exclusivamente ao trabalhador, na forma §18 do art. 20 da Lei 8.036/90, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA, CPF nº *16.***.*95-58, PIS nº º 1318093158, CTPS digital, Depositante GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, admissão em 15/08/2021 e dispensa em 23/03/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado), no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Ademais, considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 02/06/2025 08:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA -
09/04/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA
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09/04/2025 20:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE LUIZ DIAS MENDONCA
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08/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100404-70.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040700300035700000225097072?instancia=1 -
07/04/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/04/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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