TRT1 - 0100389-86.2025.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100389-86.2025.5.01.0026 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6200b8 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário da ré Guard Angel.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso ordinário.
Prazo: 8 dias.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAS GOMES CONCEICAO -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f974600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem JONATHAS GOMES CONCEICAO, como reclamante e, GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a 1º ré e, subsidiariamente a 2º ré, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais no valor de R$ 498,76, devidas pelas rés e calculadas sobre R$ 24.937,88, valor da condenação, nos termos da planilha de cálculos de Id 9ba3dbf, que integra a presente sentença. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A parte ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAS GOMES CONCEICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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