TRT1 - 0101773-28.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cab494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão da sócia HELENA DE ANDRADE RODRIGUES no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP, determinando a inclusão da sócia HELENA DE ANDRADE RODRIGUES no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir HELENA DE ANDRADE RODRIGUES no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio da sócia HELENA DE ANDRADE RODRIGUES.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP -
04/10/2022 20:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/09/2022 02:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/01/2022 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP em 22/11/2021
-
09/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP
-
18/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:41
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
29/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de LETICIA CASTRO DA SILVA em 28/09/2021
-
27/09/2021 20:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
16/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CASTRO DA SILVA
-
18/08/2021 23:56
Não admitido o Recurso de Revista de LETICIA CASTRO DA SILVA
-
18/08/2021 19:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/02/2021 00:19
Decorrido o prazo de GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP em 02/02/2021
-
03/02/2021 00:19
Decorrido o prazo de LETICIA CASTRO DA SILVA em 02/02/2021
-
30/01/2021 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
19/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP
-
11/12/2020 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CASTRO DA SILVA
-
02/12/2020 17:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LETICIA CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*74-32
-
16/11/2020 12:13
Incluído em pauta o processo para 25/11/2020 11:00 MESA ()
-
26/10/2020 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2020 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP em 25/09/2020
-
26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de LETICIA CASTRO DA SILVA em 25/09/2020
-
20/09/2020 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
16/09/2020 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2020
-
16/09/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2020
-
16/09/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GYPSERVICE SERVICOS DE DRYWALL LTDA - EPP
-
14/09/2020 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CASTRO DA SILVA
-
27/08/2020 09:54
Conhecido o recurso de LETICIA CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*74-32 e não provido
-
05/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2020
-
04/08/2020 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 12:31
Incluído em pauta o processo para 19/08/2020 11:00 3ª turma I ()
-
14/07/2020 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2020 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
26/06/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100078-66.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2023 11:19
Processo nº 0100622-36.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2023 11:29
Processo nº 0101323-20.2024.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Faria Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:44
Processo nº 0100576-94.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franklin Pacheco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 21:34
Processo nº 0101355-12.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula de Medeiros Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:08