TRT1 - 0101254-32.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ CORREA DA SILVA em 11/06/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb714f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JORGE LUIZ CORREA DA SILVA Recorrido(a)(s): UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2025 - Id. 190234e ; recurso interposto em 07/04/2025 - Id. 59fdae6).
Regular a representação processual (Id. c3d3d96).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor no acórdão (Id. e05bc73).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 471. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ CORREA DA SILVA -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CORREA DA SILVA
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28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE LUIZ CORREA DA SILVA
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16/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/05/2025
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14/04/2025 07:46
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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07/04/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101254-32.2023.5.01.0042 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JORGE LUIZ CORREA DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano que negava provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ CORREA DA SILVA -
04/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CORREA DA SILVA
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03/04/2025 13:34
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ CORREA DA SILVA - CPF: *00.***.*31-68 e provido em parte
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/03/2025
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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16/01/2025 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 06:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/12/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 21:18
Determinada a requisição de informações
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11/12/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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