TRT1 - 0101095-94.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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11/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/08/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff1188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101095-94.2024.5.01.0029 FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Audiência de instrução, ouvidos o autor e uma testemunha por ele arrolada.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamada argui a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não indicou de forma pormenorizada os valores dos pedidos formulados, bem como não especificou os feriados que alega ter laborado. A reclamação, contudo, atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 840, §1º, da CLT.
Não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC, uma vez que possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão lógica.
A indicação dos valores, ainda que por estimativa, atende à exigência legal, e a apuração exata dos feriados pode ser realizada em fase de liquidação.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora postula o enquadramento sindical no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINPROVERJ, com a consequente aplicação das normas coletivas firmadas por este, seja com o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro – SINDROMED, seja com o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAR. A reclamada, por sua vez, sustenta que o enquadramento correto se dá pelo Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajantes do Comércio do Rio de Janeiro, em razão de sua atividade preponderante, e que não participou das negociações que originaram as CCTs juntadas pelo autor.
O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511 da CLT.
Contudo, a função de propagandista é considerada categoria profissional diferenciada, conforme o quadro anexo ao art. 577 da CLT e a Lei nº 3.207/57, que regula as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. A Carteira de Trabalho Digital do reclamante (ID ca41896) e seu contrato de trabalho (ID aaf26d2) registram a função de "PROPAGANDISTA II", com CBO 3541-50 (Propagandista de produtos famacêuticos), o que corrobora sua inserção em categoria diferenciada.
Em se tratando de categoria diferenciada, as normas coletivas a ela aplicáveis estendem-se aos respectivos empregados, ainda que a atividade preponderante do empregador seja diversa, desde que este tenha participado da negociação coletiva ou sido representado pelo seu sindicato patronal. A reclamada atua no comércio de cosméticos, que, embora não se confundam com medicamentos, inserem-se no amplo espectro da indústria farmacêutica e de cuidados com a saúde.
As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial (ID 4e688e2) foram firmadas entre o SINPROVERJ e o SINDROMED ou o SINFAR, entidades que representam setores econômicos correlatos à atividade da ré, cujos produtos são igualmente divulgados e promovidos junto à classe médica e em pontos de venda especializados.
Assim, reconheço o enquadramento do autor na categoria diferenciada dos propagandistas, sendo aplicáveis ao seu contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo SINPROVERJ e o SINDROMED (IDs 4e688e2 e 0604cc8), por serem mais específicas à atividade comercial da ré. JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que, apesar de exercer atividade externa, sua jornada era controlada pela reclamada.
Afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de despender, em média, duas horas diárias em atividades burocráticas em sua residência.
Relata, ainda, a participação em eventos noturnos e convenções. A reclamada, em defesa, sustenta que o autor se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, possuindo total autonomia para gerir sua rotina. A regra geral, no direito brasileiro, é que as jornadas de trabalho empregatícias são controladas, nos termos do artigo 74 da CLT.
Somente são excetuadas desta regra as situações também previstas em lei, conforme artigo 62 da CLT: empregados que exercem atividades externas e gerentes.
A despeito do trabalho externo, ex vi do art. 62, I, da CLT, não estar sujeito a controle de horário, é certo que esta norma ampara situações em que o empregador não tem como efetuar qualquer controle da jornada externa do trabalhador.
Deve-se perquirir, em obediência ao Princípio da Primazia da Realidade, se efetivamente havia controle da jornada pela empregadora.
Negado o controle, mas admitida a prestação de serviços externos, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a incompatibilidade de fiscalização horária, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, em seu depoimento pessoal, o reclamante (ID 4239b6d) esclareceu que, embora montasse seu roteiro de visitas, este era submetido à aprovação de sua gestão e que eventuais alterações também dependiam de autorização.
Afirmou, ainda, a necessidade de cumprir rigorosamente o roteiro, sob pena de ser penalizado em caso de visitas de acompanhamento não anunciadas por sua gestora, prática conhecida como "pega ratão" [00:02:33].
Corroborando essa versão, a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Rodrigo Thiago da Silva Pereira (ID 4239b6d), embora fizesse parte de outra equipe na empresa ré, laborando com marca distinta do reclamante, descreveu rotina de trabalho análoga, com controle de jornada por meios telemáticos, in verbis: “O roteiro a gente fazia e mandava o PD F, o chefe que aprovava. (...) o sistema (...) registrava o horário das visitas (...) era como se tivesse lançando, né, se fosse um ponto ali, a gente tinha que lançar de acordo com o que a gente fosse ali, é, era com o GPS e tudo mais. (...) a gente fazia o roteiro e enviava para eles e no dia tinha que seguir a risca.” [00:24:06] O mesmo depoente confirmou o rastreamento via GPS do veículo fornecido pela empresa, relatando ter sido questionado por seu gestor sobre sua localização em mais de uma oportunidade, o que evidencia a possibilidade fática de monitoramento do empregado durante o expediente. [00:39:11] Dessa forma, resta claro que a reclamada dispunha de meios para fiscalizar, ainda que indiretamente, a jornada de seu empregado, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT.
Assim, com base na prova oral produzida, fixo a jornada média do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, incluindo as visitas externas e as atividades correlatas, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Fixo, ainda, que o autor despendia, em média, uma hora e trinta minutos diários em atividades administrativas e de preparação em sua residência, de segunda a sexta-feira.
Quanto aos eventos noturnos, fixo a ocorrência de um por mês, das 19h00 às 24h00.
Em relação às convenções, fixo a participação em duas por ano, de quarta-feira a domingo, das 08h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo.
Defiro o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, esta última em conformidade com a Cláusula Vigésima Quarta da CCT 2022/2023 (ID 4e688e2), com adicional de 50%, sendo de 100% para o labor em sábados, domingos e feriados durante as convenções, observando-se os dias efetivamente trabalhados.
Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, durante todo o pacto laboral.
A parcela possui natureza indenizatória.
Em relação ao intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, este era violado nos dias em que o autor participava dos eventos noturnos.
Assim, condeno a ré ao pagamento das horas suprimidas do referido intervalo, com adicional de 50%, na frequência de uma vez por mês.
Por fim, é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00 durante os eventos mensais, observada a hora noturna reduzida.
As horas extras e o adicional noturno deferidos, por sua habitualidade, deverão refletir em repousos semanais remunerados (inclusive sábados, conforme norma coletiva), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%. A base de cálculo será a remuneração do autor informada na inicial. AUXÍLIO-REFEIÇÃO Com o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINPROVERJ, procede o pedido de diferenças de auxílio-refeição. A CCT 2022/2023 (ID 4e688e2), em sua Cláusula Décima Terceira, estabelece o valor mínimo de R$ 34,00 por dia, enquanto a CCT 2023/2024 (ID 0604cc8), na mesma cláusula, fixa o valor em R$ 36,00.
O autor afirmou em sua inicial receber valor aproximado de R$ 15,00.
A ré alega a natureza indenizatória da verba em razão da inscrição no PAT e da coparticipação do empregado.
Contudo, o desconto de valor irrisório não descaracteriza a natureza salarial do benefício, tampouco a mera inscrição no PAT, quando não comprovado o cumprimento de todas as exigências do programa.
Ademais, a própria norma coletiva não atribui natureza indenizatória à parcela.
Portanto, defiro o pagamento das diferenças entre o valor do auxílio-refeição recebido e o previsto nas normas coletivas aplicáveis, durante todo o contrato de trabalho.
Dada a sua natureza salarial, defiro a integração de tais diferenças à remuneração para reflexos em horas extras, adicional noturno, repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. INDENIZAÇÃO PELO USO DA RESIDÊNCIA O autor postula indenização pela utilização de sua residência para armazenamento de material de trabalho. Em seu depoimento [00:12:35], afirmou receber 'de 70 a 150 caixas' de material utilizado para o labor em ciclos de 40 dias, ocupando um quarto de sua casa, e que nunca lhe foi oferecida a opção de um box para armazenamento. A testemunha Rodrigo Thiago da Silva Pereira (ID 4239b6d), embora integrasse equipe distinta do autor, confirmou a prática da empresa em não disponibilizar local adequado para depósito de mercadoria, informando que também armazenava "caixas e caixas" de material em sua casa e que a empresa não custeava boxes para os propagandistas de sua equipe [00:35:59].
A transferência dos custos da atividade econômica ao empregado é vedada pelo art. 2º da CLT.
Comprovado que o autor era obrigado a ceder parte de seu espaço residencial para a guarda de expressivo volume de material de propriedade da ré, sem qualquer contraprestação, faz jus a uma indenização compensatória.
Fixo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais a título de indenização pelo uso do espaço residencial e despesas correlatas (energia, limpeza, etc.), durante todo o período contratual. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC. A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido. Ante o exposto, defiro à parte autora. o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação para o patrono do autor, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do STF nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas, indenização pelo uso da residência e o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA -
13/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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13/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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13/08/2025 09:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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13/08/2025 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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13/08/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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10/06/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/06/2025 12:19
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:21
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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03/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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03/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/05/2025 15:06
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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25/04/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/04/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101095-94.2024.5.01.0029 : FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA : LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 05/06/2025 09:20h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA -
31/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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31/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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31/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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25/09/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 14:46
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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