TRT1 - 0101076-28.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI em 03/07/2025
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16/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbbcd2 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc. 1.
Intime-se a autora para promover a liquidação do julgado, em 10 dias.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 5.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 6.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 7.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. 8.
Havendo manifestação, intime(m)-se a(s) ré(s) para impugná-los, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de cálculos discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT). 9.
Os cálculos deverão vir atualizados, com valores indicados mês a mês, inclusive juros e correção monetária, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador) e elaborados no sistema PJE-CALC, sendo anexados na extensão “.PJC”. 10.
Após, decorridos os prazos e havendo manifestação da autora /exequente e vindo os cálculos, ao calculista para verificação e cálculo de JCM.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI -
13/06/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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13/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/06/2025 15:57
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 15:57
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI em 02/06/2025
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA
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19/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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19/05/2025 16:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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09/05/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA em 07/04/2025
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01/04/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c16319d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI, em face de PORTO SAÚDE ALIMENTAÇÃO LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - recolhimento do FGTS de todo o contrato.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Deixo de determinar a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, pois o contrato foi extinto por pedido de demissão da reclamante.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$200,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos indicados na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA -
24/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA
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24/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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24/03/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/03/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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20/03/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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17/03/2025 13:27
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 06:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/02/2025 16:53
Audiência una realizada (13/02/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 23:22
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA em 05/02/2025
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29/01/2025 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA
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17/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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16/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/01/2025 08:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 08:21
Audiência una designada (13/02/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 08:21
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI em 01/10/2024
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23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS PEREIRA CAVALCANTI
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20/09/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) PORTO SAUDE ALIMENTACAO LTDA
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20/09/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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