TRT1 - 0100521-46.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA LUZIA HERRMANN sem efeito suspensivo
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04/06/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENRIQUE MARTIN VILLALBA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUANA LUZIA HERRMANN em 21/05/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1912df1 proferido nos autos. mfc DESPACHO Certifique a Secretaria a admissibilidade do recurso interposto.
NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de maio de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LUZIA HERRMANN - ENRIQUE MARTIN VILLALBA -
09/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE MARTIN VILLALBA
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09/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LUZIA HERRMANN
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09/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/05/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE MARTIN VILLALBA
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10/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LUZIA HERRMANN
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10/04/2025 13:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUANA LUZIA HERRMANN
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10/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/04/2025 22:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62165e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA Pje Vistos, etc.
Requer a parte autora a procedência do pedido de protesto para interrupção da prescrição bienal.
A reforma trabalhista incluiu o parágrafo 3º no artigo 11, da CLT, dispondo que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, mesmo que perante Juízo incompetente.
Assim, existe óbice legal para a interposição da ação de protesto nesta Justiça Especializada, inexistindo omissão/compatibilidade entre as regras processuais trabalhistas e civis (artigo 769, CLT).
Isso posto, há de ser aplicado o art. 485, I e IV do CPC/2015, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito. Custas de R$ 100,00 calculadas pelo valor de R$ 5.000,00 atribuído à causa.
Prazo de recolhimento de 8 dias, sob pena de execução; ônus da autora, dispensada do pagamento (art. 790 § 3º, da CLT).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LUZIA HERRMANN - ENRIQUE MARTIN VILLALBA -
31/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE MARTIN VILLALBA
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31/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LUZIA HERRMANN
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31/03/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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31/03/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/03/2025 23:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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