TRT1 - 0101609-95.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/06/2025 10:57
Iniciada a liquidação
-
04/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP
-
03/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA
-
03/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
03/06/2025 15:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
03/06/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
03/06/2025 15:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
03/06/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP
-
22/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA
-
22/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
22/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e588a5b proferido nos autos.
Vistos, etc..
Apresentam as reclamadas nova planilha com a discriminação das parcelas objeto do acordo, o qual pretende seja homologado por este Juízo.
Contudo, verifico na nova planilha apresentada - Id. a0fe0db - o pagamento da parcela denominada insalubridade, que possui natureza salarial, tornando obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, ficam as reclamadas cientes de que deverá ser efetuado o recolhimento previdenciário sobre a parcela insalubridade, devendo ainda ser comprovado nos autos, sob pena de execução.
Intimem-se ainda as reclamadas para que esclareçam, uma vez sendo responsável a primeira reclamada pelo acordo, a que titulo permanecerá a segunda reclamada no polo passivo.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP - RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA -
09/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP
-
09/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA
-
09/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/05/2025 14:46
Convertido o julgamento em diligência
-
09/05/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/05/2025 13:24
Encerrada a conclusão
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/04/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d856241 proferido nos autos.
Vistos, etc..
Reclamante e primeira reclamada apresentam termo de acordo no Id. ef52801, sendo que as procurações com poderes para transigir constam nos Id's. 83584f7 e 4d66a77.
Declara a primeira reclamada que é responsável pela quitação do acordo que se pretende homologar, ficando excluída a responsabilidade da segunda reclamada no ajuste.
Contudo, verifica o Juízo que apresentada a planilha de discriminação das parcelas, consta valor a ser pago a titulo de FGTS e multa de 40%.
O pagamento de tais parcelas diretamente ao empregado contraria Tese Vinculante do E.
TST, publicada em 24.02.2025, nos seguintes termos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. É certo, ainda, que o depósito em conta vinculada irá alterar a planilha apresentada ao Juízo, inclusive com mudança nos valores de pagamento a ser feito diretamente à autora.
ISTO POSTO, confiro às partes o prazo de 05 dias para que apresentem nova planilha, nos termos do acima exposto, cientes de que, na hipótese de pagamento dos valores de FGTS e multa de 40%, os mesmos deverão ser depositados em conta vinculada.
Vindo nova planilha, retornem para homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS -
14/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA
-
14/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
14/04/2025 11:39
Convertido o julgamento em diligência
-
11/04/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/04/2025 10:46
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3160f79 proferido nos autos.
Vistos, etc..
Do exame dos autos, e havendo o ânimo das partes em conciliar, retire-se o feito de pauta.
Reclamante e primeira reclamada apresentam termo de acordo no Id. ef52801, sendo que as procurações com poderes para transigir constam nos Id's. 83584f7 e 4d66a77.
Verifico na autuação haver outra reclamada na composição do pólo passivo, que não firmou o acordo em análise.
ISTO POSTO, esclareçam as partes se a segunda reclamada permanecerá no polo passivo, responsabilizando-se pelo cumprimento do acordo, ou será excluida.
Prazo de 05 dias.
Vindo os esclarecimentos, retornem para homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP - RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA -
24/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FRILCA INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOS PLASTICOS LTDA - EPP
-
24/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RECPOLI - RECICLAGEM DE POLIMEROS LTDA
-
24/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/03/2025 10:54
Convertido o julgamento em diligência
-
24/03/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/03/2025 10:43
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 10:40
Audiência una cancelada (23/06/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 16:44
Juntada a petição de Acordo
-
21/03/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 08:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 08:48
Audiência una designada (23/06/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
06/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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