TRT1 - 0100698-27.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef2be2 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONATAS MOURA DOS SANTOS DECISÃO O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da reclamada, na forma do art. 99, § 7º, do CPC (id a3accec).
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$160,00 e arbitrou à condenação o valor de R$8.000,00.
Pois bem, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017), sendo irrelevante, para esse efeito, o fato de encontrar-se em recuperação judicial.
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente (CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para que realize o devido preparo (custas e depósito recursal) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3accec proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pela parte ré 1 - Tempestivo. 2 - O recurso foi interposto sem comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal, requerendo para tal fim que lhe seja deferida a gratuidade de justiça por estar em recuperação judicial. 3- O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID ee6e8af).
Autos conclusos. 27/03/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Ante os termos dos arts. 98, §1º, inciso VII e 99 §7º do CPC em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269 do C.TST, recebo o recurso interposto pela reclamada e submeto ao juízo ad quem o juízo de admissibilidade do preparo. Ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 28 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS MOURA DOS SANTOS -
28/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MOURA DOS SANTOS
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28/03/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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20/03/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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20/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JONATAS MOURA DOS SANTOS em 19/03/2025
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19/03/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MOURA DOS SANTOS
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28/02/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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28/02/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATAS MOURA DOS SANTOS
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28/02/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS MOURA DOS SANTOS
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13/12/2024 22:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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12/12/2024 20:04
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2024 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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05/12/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JONATAS MOURA DOS SANTOS em 22/08/2024
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14/08/2024 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS MOURA DOS SANTOS
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13/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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13/08/2024 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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12/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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