TST - 0101091-25.2023.5.01.0051
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
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Movimentações
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88d800 proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada.
Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Diante da expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anexados no Id 2cbd898 e FIXO a condenação no valor total de R$46.012,78, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$33.560,00, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$10.082,28, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$1.770,50, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial e * Custas judiciais: R$600,00 , que deverão ser recolhidas através de guia GRU. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAURO FERREIRA TEIXEIRA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/03/2025
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28/02/2025 10:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/02/2025
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28/02/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 10:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/02/2025
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28/02/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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24/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) SAURO FERREIRA TEIXEIRA
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24/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2025 18:46
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:10
Redistribuído por sorteio
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27/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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