TRT1 - 0100822-92.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/07/2025
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01/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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30/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 01:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/06/2025
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24/06/2025 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FERREIRA
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29/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/05/2025
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27/05/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5588d3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registro, inicialmente, que exclui a ré MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO do polo passivo, já que a sentença transitada em julgado considerou improcedentes os pedidos em face da mesma. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
28/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FERREIRA
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28/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/04/2025 16:33
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 16:33
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVANDRO DA SILVA FERREIRA em 07/04/2025
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721c29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor EVANDRO DA SILVA FERREIRA em face da Ré T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, nos autos do Processo nº 0100822-92.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > 30 dias de salário relativo ao mês de março/2024; > 03/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; > 08/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo o Reclamante acostar aos autos extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela, observando-se que houve o saque dos valores depositados na conta vinculada por meio de alvará FGTS expedido nos autos do processo nº 0100532-77.2024.5.01.0069; > multa do art. 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual; > multa de 50% do art. 467, CLT, incidente sobre as parcelas de cunho eminentemente rescisório (férias proporcionais com 1/3; 13º salário; salário retido; multa de 40% do FGTS).
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 São IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela Ré T&S, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
24/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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24/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FERREIRA
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24/03/2025 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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24/03/2025 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO DA SILVA FERREIRA
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24/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO DA SILVA FERREIRA
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24/10/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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02/10/2024 09:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 09:09 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 23:48
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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05/08/2024 07:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 12:56
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FERREIRA
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26/07/2024 12:55
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 09:09 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/07/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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22/07/2024 14:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/07/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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18/07/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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