TRT1 - 0101233-89.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO em 16/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8256f5a proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO -
02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO
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02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI sem efeito suspensivo
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02/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO em 25/04/2025
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25/04/2025 09:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c62d754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO em face de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI, perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: DECLARAR o vício de vontade do ato demissional, tornando-o nulo, bem como a rescisão indireta em 24/09/2024, DETERMINANDO o pagamento de: aviso prévio de 30dias, multa de 40% do FGTS, complementado com o depósito referente ao aviso prévio e devolução do aviso prévio descontado no TRCT elaborado, no valor de R$1.530,00.
DETERMINAR a devolução de do desconto efetuado sob a rubrica “Contribuição Assist.
Nit”.
FIXAR a indenização por danos morais em R$14.000,00.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela Ré em benefício do advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Defiro o prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado, para retificação da baixa com data de 24/10/2024, bem como liberação das guias para soerguimento dos depósitos de FGTS, habilitação no seguro-desemprego e TRCT retificado.
Na inércia da ré, aplicar-se-á multa de R$1.000,00, em favor da reclamante, devendo a Secretária expedir o respectivo alvará e ofício.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, aplicar-se-á o índice devido no momento da liquidação.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST, bem como da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO -
04/04/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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04/04/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO
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04/04/2025 08:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/04/2025 08:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO
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04/04/2025 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO
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03/04/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/04/2025 13:59
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:13
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 12:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/12/2024 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 08:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO em 25/11/2024
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25/11/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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07/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO
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07/11/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 08:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/11/2024 15:25
Audiência una cancelada (12/12/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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18/10/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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18/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MONTEIRO GLICERIO
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18/10/2024 12:51
Audiência una designada (12/12/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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