TRT1 - 0101208-96.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DILZA MARTINS COLADO
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10/05/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DILZA MARTINS COLADO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025
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11/04/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13bc58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO MARIA DILZA MARTINS COLADO, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A..
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA O reclamado alega que a questão da equiparação salarial já foi objeto do processo 0101403-62.2016.5.01.0401.
Entretanto, no referido processo já transitado em julgado, consolidou-se condenação do período imprescrito anterior ao ajuizamento em 2016. Nos presentes autos, a parte reclamante almeja a condenação pelo período do quinquenio anterior ao ajuizamento em 2024, assim como das parcelas vincendas. Portanto, diante da diferença temporal dos pedidos que envolvem parcela de trato sucessivo e considerando que as atividades podem ter sido alteradas, rejeito as preliminares de coisa julgada/litispendência. DA PRELIMINAR DE INEPCIA PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA RECLAMADA Considerando que a reclamação foi proposta em 29/07/2024, declaro prescritas todas as pretensões relativas às verbas anteriores a 29/07/2019, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DA EQUIPARAÇÃO Cabia à parte reclamante o ônus de demonstrar a identidade de tarefas em relação ao paradigma, nos termos da Súmula 6 do TST e artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Entretanto, a prova testemunhal ficou dividida, hipótese em que se decide em desfavor de quem tinha o ônus probatório.
A segunda testemunha ouvida afirmou que o paradigma desempenhava atividade distinta: “que trabalha na agência 0459 Angra dos Reis, a mesma de Maria Dilza; que trabalha lá com Maria Dilza desde 2016; que atualmente Maria Dilza atende clientes Classic, pessoa física;Fausto(paradigma) se encontra afastado, mas até o último instante que trabalhou estava como assistente PJ; que Maria Dilza e Fausto não faziam as mesmas atividades; que eles não têm carteira atualmente e não são gerentes, atuando em segmentos diferentes: ela em pessoa física e ele em pessoa jurídica”. Ressalto, como já decidido acima, não haver conflito com o processo 0101403-62.2016.5.01.0401, eis que se trata de períodos distintos. Por isso, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A reclamante alega que o banco réu paga mensalmente a verba de representação aos colegas que exercem cargos de oito horas. Sustenta haver ofensa à isonomia e pede condenação ao pagamento da referida parcela, com reflexos. Na contestação, a reclamada argumenta o seguinte: (...) a reclamante não laborava em condições isonômicas aos paradigmas supracitados, nem exerciam os mesmos cargos que eles ao longo do período contratual, conforme comprovam os anexos documentos, o que por si só, já derruba a sua pretensão de receber a verba personalíssima denominada “verba de representação”, eis que é possível perceber diferenças de tempo na função, admissão, origem (banco incorporado), bem como diferenças de lotação.
Ora, se a reclamante baseia seu pedido na ISONOMIA, cabe à ela DEMONSTRAR AS CONDIÇOES IDENTICAS DE TRABALHO, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC Analiso. Na audiência, a reclamante e a testemunha indicada pelo réu afirmaram desconhecer os critérios da verba de representação.
De outro lado, a testemunha por ela indicada disse o seguinte: que conhece verba de representação; que é uma verba para fazer alguns trabalhos de representação pelo banco, como visitas e despesas relacionadas a isso; que não sabe o critério para receber essa verba, pois nem todos recebiam; que sim, alguém recebia essa verba na agência onde trabalhava; que conversou com Leonardo, com quem trabalhou também um período em outra agência; Assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade de atividades em relação aos que receberiam essa parcela.
Além disso, considerando so critérios narrados pela testemunha, de que a verba “era para fazer alguns trabalhos de representação pelo banco, como visitas e despesas relacionadas a isso”, observa-se que tais atividades não foram sequer alegadas como desempenhadas pela autora. Portanto, julgo improcedente o pedido de verba de representação e reflexos. DO PDE - PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO Na inicial, a parte reclamante alega que, apesar de o banco réu ter instituído o Prêmio por Desempenho Extraordinário em 2019, nunca lhe pagou. Na contestação, o banco réu argumenta o seguinte: O PDE – adotado pelo reclamado é um sistema de pagamentos de valor variado, instituído por liberalidade do Banco, estando suas regras claramente previstas em regulamentos internos. O fundamento de tal sistema são programas instituídos por prazo determinado e com metas específicas para cada período, estabelecidas conforme os objetivos do Banco como um todo em relação aos produtos que deseja promover, estratégias de mercado, conquista de novos clientes, perfis de clientes, situação econômica, entre outros.
As metas são globalmente definidas e atribuídas para as agências e empregados com base em uma série de critérios, como características da região, perfil de clientes, representatividade do produto estimulado dentro das carteiras, entre outros.
Essas metas são amplamente divulgadas a todos os empregados, de modo que estes estejam alinhados com os objetivos e estratégia do Banco.
A esse respeito cumpre esclarecer que esses programas, por estarem voltados ao atendimento dos objetivos estratégicos do Banco, têm como pilares o estímulo à produtividade, recompensa ao desempenho dos empregados que superem as expectativas e retenção de talentos, retribuindo adequadamente aqueles empregados que tiveram o melhor desempenho e que contribuíram de modo decisivo para os objetivos do Banco.
Os programas de incentivo são sempre compostos por dois tipos de metas: individuais e coletivas.
As metas individuais são aquelas apuradas com base no desempenho específico do empregado, variando conforme o cargo ocupado.
Já as metas coletivas são aquelas baseadas nos resultados apresentados pela agência ou por todo um segmento do Banco.
As metas têm pesos diferentes a depender do tipo de produto ou serviço que está sendo estimulado naquele momento e seu atingimento total ou parcial resulta na atribuição de pontos para o empregado.
O valor do prêmio que será pago é calculado com base nesse sistema de pontos.
Cumpre destacar que existem limites mínimos de atingimento tanto para as metas individuais, quanto para as metas coletivas.
As regras do programa são muito claras a esse respeito, não havendo que se falar em expectativa de um pagamento fora das condições expressas do plano.
Em suma, pode-se afirmar que o PDE um programa de premiação instituído por liberalidade do Banco reclamado, estabelecido por prazo determinado, por meio do qual os empregados participantes se tornam elegíveis a pagamentos variáveis, calculados com base em fórmulas previamente definidas, condicionados aatingimento de metas individuais e coletivas.
Do mesmo modo, é certo que as metas e regras dos programas são amplamente divulgadas aos empregados, pois, do contrário, o próprio intuito do programa ficaria comprometido já que os empregados não estariam rumando no mesmo sentido da estratégia definida pelo Banco.
Em primeiro lugar, destaca-se que a reclamante se limitou a alegar de forma genérica ser credor do PDE 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 de forma proporcional, “atingiu as metas estipuladas”, entretanto, não tendo especificado quais são essas.
Não se pode admitir que a reclamante ingresse com reclamação trabalhista sob alegação absolutamente genérica de que não recebeu o PDE, não explicite as regras supostamente descumpridas, e venha a pleitear exorbitante quantidade de documentos que já sabe ser impossível de serem juntados, para que a perícia judicial seja induzida a acreditar não ser possível aferir a correção dos pagamentos, possibilitando-lhe, ao final, porventura se locupletar ilicitamente contando com a inversão do ônus da prova ou com a presunção ficta com base no art. 400 do NCPC Analiso. Cabia à parte reclamante o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para o recebimento da parcela referida com base nos normativos apresentados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, eis que nem a parte autora nem as testemunhas ouvidas souberam afirmar com firmeza quais os requisitos e se ela teria satisfeito todos eles. Portanto, julgo improcedente o pedido de PDE e reflexos. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MARIA DILZA MARTINS COLADO em face de BANCO BRADESCO S.A.., decide-se rejeitar as preliminares, declarar prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DILZA MARTINS COLADO -
31/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DILZA MARTINS COLADO
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31/03/2025 14:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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31/03/2025 14:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DILZA MARTINS COLADO
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31/03/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILZA MARTINS COLADO
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26/03/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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26/03/2025 16:06
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/11/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2024 19:46
Audiência de instrução designada (26/03/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/10/2024 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/10/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de MARIA DILZA MARTINS COLADO em 03/09/2024
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30/08/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DILZA MARTINS COLADO
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15/08/2024 11:18
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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