TRT1 - 0101774-13.2017.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/05/2025 10:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: dd1b870) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2e654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O impugnante aduz que os cálculos homologados devem ser retificados no que tange à base de cálculo das horas extraordinárias referentes aos meses de setembro/2013, setembro/2014, setembro/2015, outubro/2015 e setembro/2016, sob a alegação de que não foram consideradas as diferenças salariais pagas em razão do reajuste concedido à categoria, cujo pagamento ocorreu nos meses subsequentes.
Ocorre que a matéria encontra óbice na preclusão.
As partes tiveram ciência do laudo pericial e foram intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias.
O exequente, à época, apresentou manifestação sob o Id 93d3e7b, na qual contestou os critérios utilizados para a atualização monetária, bem como a multa por embargos protelatórios, sem, contudo, insurgir-se quanto à base de cálculo das horas extraordinárias.
A ausência de impugnação específica sobre o referido ponto, conforme dispõe o §2º do art. 879 da CLT, configura preclusão, impedindo que a matéria seja rediscutida no curso do processo.
Dessa forma, deixo de conhecer a impugnação à sentença de liquidação quanto ao tema.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Os cálculos homologados estão corretos quanto ao tema, à exceção da não inclusão dos juros TRD na fase pré-processual.
No mais, estão em conformidade com o decidido pelo STF.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
ACOLHO, EM PARTE a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se o ilustre perito para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA -
01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA
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01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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01/04/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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25/09/2024 06:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/09/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024
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12/09/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 14:43
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/09/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/09/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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03/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA em 02/09/2024
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22/07/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA
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22/07/2024 15:22
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 2.500,00)
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16/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/06/2024 14:22
Iniciada a execução
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13/06/2024 14:22
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 29/05/2024
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29/05/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/05/2024
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14/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/05/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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14/05/2024 10:13
Homologada a liquidação
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13/05/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA
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16/04/2024 08:51
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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01/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/02/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA
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05/02/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA em 01/02/2024
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27/01/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/01/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA
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24/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/01/2024
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14/12/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ALBANO DOS SANTOS TEIXEIRA
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11/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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06/11/2023 21:57
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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22/08/2023 16:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/08/2023 10:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (31/07/2023 11:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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31/07/2023 16:51
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (31/07/2023 11:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/07/2023 11:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/07/2023 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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29/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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29/06/2023 11:14
Iniciada a liquidação
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29/06/2023 11:14
Transitado em julgado em 21/06/2023
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28/06/2023 13:58
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2021 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2021
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23/02/2021 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
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09/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/02/2021 06:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA sem efeito suspensivo
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05/02/2021 06:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/02/2021 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/02/2021 19:00
Encerrada a conclusão
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03/02/2021 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/02/2021 02:39
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 02/02/2021
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02/02/2021 23:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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02/02/2021 21:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário do reclamado)
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19/12/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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19/12/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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17/12/2020 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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16/12/2020 18:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/12/2020 18:19
Encerrada a conclusão
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16/12/2020 18:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/12/2020 18:18
Encerrada a conclusão
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16/12/2020 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/12/2020 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2020
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16/12/2020 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 15/12/2020
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15/12/2020 23:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamado)
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15/12/2020 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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01/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
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01/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
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01/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/11/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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27/11/2020 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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18/02/2020 00:49
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 17/02/2020
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17/02/2020 13:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO ED DO RECLAMADO)
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10/02/2020 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/02/2020 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
-
10/02/2020 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 11:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
05/02/2020 11:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA - CPF: *34.***.*52-20
-
05/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 07:25
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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30/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 29/01/2020
-
24/01/2020 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Novos Embargos de Declaração)
-
24/01/2020 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Novos Embargos de Declaração)
-
18/12/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 08:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
09/12/2019 08:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA - CPF: *34.***.*52-20
-
09/12/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 01:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2019
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30/09/2019 01:12
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 03/09/2019
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05/09/2019 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/09/2019 19:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamado)
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29/08/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
-
29/08/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
-
29/08/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 22:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2019
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28/08/2019 22:42
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA em 15/08/2019
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22/08/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 11:25
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/08/2019 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Reclamado)
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07/08/2019 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE)
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01/08/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/08/2019
-
01/08/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/08/2019
-
01/08/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
25/07/2019 12:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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25/07/2019 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS MAGNO DA SILVA SEABRA
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11/04/2019 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/04/2019 13:59
Audiência instrução realizada (11/04/2019 11:15 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2018 14:06
Audiência instrução designada (11/04/2019 11:15 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2018 13:54
Audiência instrução realizada (05/11/2018 12:45 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2018 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2018 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 16:31
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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18/07/2018 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2018 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2018 11:09
Audiência instrução designada (05/11/2018 11:45 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2018 11:03
Audiência una realizada (15/06/2018 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2018 09:24
Juntada a petição de Contestação
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08/06/2018 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2018 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2017 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2017
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08/11/2017 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 12:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/11/2017 08:45
Audiência una designada (15/06/2018 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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